Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de ressarcimento por sub-rogação securitária em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que, na qualidade de empresa seguradora, mantinha com o Condomínio Mochuara Residencial Clube, situado na Rua Santa Catarina, nº 37, Dom Bosco, Cariacica/ES, contrato de seguro condominial (apólice nº 5177202264160016431, sinistro nº 272288640), com vigência de 21/03/2022 a 21/03/2023, que previa, dentre outras, cobertura para danos elétricos no limite de R$ 120.000,00, com franquia de 20% dos prejuízos e mínimo de R$ 3.000,00 (Cláusula de Franquia Especial para Cobertura de Danos Elétricos). Narrou que, em 05/12/2022, em razão de variação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da requerida, ocorreram danos a equipamentos elétricos e eletrônicos instalados no condomínio segurado. Após comunicação do sinistro, a regulação foi conduzida pela empresa Profile Analyst Serviços Técnicos de Seguros, que emitiu relatório de regulação subscrito pelo engenheiro eletricista Morrison Biaggi (CREA nº 5070625092), com vistoria presencial realizada pelo vistoriador Dalmir Sousa e análise complementar pelo analista Gabriel Santos. O laudo apurou prejuízo reclamado de R$ 27.062,50, fixando o prejuízo em R$ 26.475,15 e classificando o evento como "Danos Elétricos", com indicação expressa de que o ressarcimento era passível de ser exercido em face da concessionária de energia EDP. Deduzida a franquia contratual de R$ 5.295,03, a autora desembolsou a quantia de R$ 21.180,12 (vinte e um mil, cento e oitenta reais e doze centavos) a título de indenização securitária, paga em 27/01/2023 mediante TED ao Condomínio Mochuara Residencial Clube (CNPJ 15.795.622/0001-20), conforme comprovante de pagamento eletrônico juntado aos autos. Sustentou a legitimidade ativa por força da sub-rogação legal prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Fundamentou a responsabilidade objetiva da requerida nos arts. 37, §6º, da CF, 14 e 22 da Lei 8.078/90, 25 da Lei 8.987/95 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 21.180,12, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso (27/01/2023), com fundamento nas Súmulas 43, 54 e 562 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.180,12. Juntou documentos. A ação foi originalmente distribuída à 11ª Vara Cível de Vitória, tendo sido proferido despacho citatório em 04/09/2024 (id. 50010057), no qual se dispensou a audiência prevista no art. 334 do CPC. A requerida foi citada em 25/09/2024, mediante mandado cumprido na pessoa de preposta. A requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (id. 52846221), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do juízo de Vitória, postulando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica. No mérito, sustentou: a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do CDC à seguradora sub-rogada, com fundamento no Tema Repetitivo 1.282 do STJ; a ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos alegados, afirmando que seus sistemas de monitoramento (SICOI, SGO e EDPGRID) não registraram qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento na data do evento; a imprestabilidade do laudo técnico, por ser unilateral, parcialmente baseado em vistoria remota e desacompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); que a seguradora não preservou os bens sinistrados para eventual perícia contraditória; o não atendimento dos requisitos do Módulo 9 do PRODIST e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; a ausência de comprovação de adimplência do segurado quanto ao prêmio; e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos societários, procurações e cópia do Módulo 9 do PRODIST (id. 52846228 a 52846233). Réplica apresentada pela autora (id. 63029991), na qual reiterou a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, a validade do laudo técnico e a suficiência do conjunto probatório. Redistribuídos os autos à 2ª Vara Cível de Cariacica, foi proferido despacho de organização processual (id. 75585136), determinando-se a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. A autora indicou provas (id. 75650137), desistindo da oitiva de testemunhas e requerendo a exibição, pela requerida, do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica na região e data do evento, submetido à ANEEL. A requerida apresentou sua indicação de provas (id. 81065609), reiterando os argumentos da contestação, informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado de improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à competência territorial resta superada, porquanto os autos foram redistribuídos a este juízo — 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica — em atenção à arguição formulada pela requerida em sede de contestação, tratando-se do foro do local do fato danoso (art. 53, IV, "a", do CPC). Nada mais há que deliberar a esse respeito. Superada a preliminar, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental produzida. Ambas as partes, em suas respectivas petições de indicação de provas, sinalizaram o desinteresse na produção de provas de outra natureza além da documental — a autora desistiu da prova testemunhal e requereu apenas exibição de documento; a requerida declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento —, estando, portanto, consolidado o acervo probatório sobre o qual recairá a cognição judicial. Assentadas essas premissas processuais, cumpre examinar a legitimidade ativa da autora. Nesse ponto, não há controvérsia. O art. 786, caput, do Código Civil é categórico ao estatuir que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5033074-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de sub-rogação legal, que opera ipso iure, independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, a autora demonstrou documentalmente a existência do contrato de seguro, mediante juntada da apólice nº 5177202264160016431 com cobertura para danos elétricos; a ocorrência do sinistro comunicado pelo segurado; a regulação técnica do sinistro por empresa especializada; e o efetivo desembolso de R$ 21.180,12, mediante comprovante de transferência eletrônica datado de 27/01/2023 em favor do segurado Mochuara Residencial Clube. Estão, portanto, presentes os pressupostos da sub-rogação securitária, restando a autora legitimada a pleitear o ressarcimento do que efetivamente pagou. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se enfrentar a tese jurídica articulada pela requerida com arrimo no Tema Repetitivo 1.282, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 25/02/2025 (REsp 2.092.308), segundo o qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". A correta exegese do referido precedente vinculante impõe a distinção entre os planos material e processual da sub-rogação. O que o Superior Tribunal de Justiça afastou, com precisão cirúrgica, foram as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, notadamente a competência do foro de domicílio (art. 101, I, do CDC) e a inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratarem de direitos que tutelam a condição de vulnerabilidade do consumidor, qualidade que a seguradora, enquanto empresa de grande porte, evidentemente não ostenta. Todavia, e este é o ponto que a requerida deliberadamente omite em sua argumentação, o Tema 1.282 em nenhum momento afastou a sub-rogação nos direitos materiais do consumidor, tampouco alterou o regime jurídico de responsabilidade objetiva a que estão submetidas as concessionárias de serviço público. A responsabilidade objetiva da requerida não decorre de prerrogativa processual do consumidor, mas de norma constitucional de eficácia plena e imediata (art. 37, §6º, da CF), de normas legais cogentes (art. 14 do CDC; art. 25 da Lei 8.987/95) e do próprio marco regulatório setorial (art. 616, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). Cuida-se, portanto, de regime de responsabilidade ex lege, que independe da qualificação processual de quem ocupa o polo ativo da demanda. Em outros termos: ainda que se afaste a inversão do ônus da prova ope judicis em favor da seguradora, o ônus probatório da requerida quanto às excludentes de responsabilidade subsiste integralmente por força da própria sistemática da responsabilidade objetiva, na qual incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), cabendo ao réu, de modo geral, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com essas premissas firmadas, adentra-se o exame da responsabilidade civil da concessionária. Sua natureza é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, o que dispensa o lesado ou quem se sub-rogue em seus direitos, de comprovar a culpa da prestadora do serviço. Basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, cabendo à concessionária, para eximir-se da obrigação de indenizar, fazer prova contundente de excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme e consolidada nesse sentido, conforme assentado em precedente que envolveu as mesmas partes e a mesma matéria, no qual se consignou que "a responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma" (TJES, Apelação nº 0025527-53.2018.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "comprovados os danos suportados e o nexo de causalidade entre os prejuízos e a falha no sistema a concessionária de energia elétrica só poderá se desincumbir completamente do ônus de indenizar quando fizer prova contundente da culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou, ainda, de caso fortuito ou força maior" (TJES, Apelação nº 24151380268, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2017). Fixado o regime de responsabilidade, passo ao exame do cerne da controvérsia: a demonstração do nexo de causalidade entre a variação de tensão na rede elétrica da requerida e os danos aos equipamentos do condomínio segurado. A autora carreou aos autos relatório de regulação do sinistro elaborado pela empresa Profile Analyst Serviços Técnicos de Seguros, cuja conclusão técnica é expressa e inequívoca ao classificar o evento como "Danos Elétricos", identificando que os danos foram causados por "fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista", decorrente de problemas relacionados ao fornecimento de energia pela concessionária. O laudo é subscrito pelo engenheiro eletricista Morrison Biaggi, registrado no CREA sob o nº 5070625092 e inscrito no Conselho Nacional de Peritos Judiciais (CONPEJ) sob o registro nº 01.00.3545, e resultou de vistoria presencial conduzida pelo vistoriador Dalmir Sousa, complementada por análise técnica e documental.
Trata-se de peça circunstanciada que contém identificação precisa do segurado e do local de risco, referência à apólice e ao sinistro, histórico do evento, descrição individualizada dos bens sinistrados com discriminação de valores, apuração e fixação dos prejuízos com dedução de franquia contratual, exclusões aplicáveis à cobertura à luz das Condições Gerais da apólice, consulta a sinistros anteriores, sem relação com o evento, conclusão técnica fundamentada classificando o evento como "Danos Elétricos", e indicação expressa de que o ressarcimento é passível de exercício em face da concessionária EDP. Para além do laudo técnico, a autora instruiu a demanda com cópia da apólice de seguro, comprovante de inscrição e situação cadastral do segurado, atos constitutivos da autora, aviso de sinistro, tela do sistema interno da seguradora com registro do pagamento da indenização e identificação do causador, comprovante de pagamento eletrônico com autenticação bancária e protocolo de reclamação perante a concessionária. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar, em contestação, que seus sistemas de monitoramento (SICOI, SGO e EDPGRID) não registraram qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do evento. Não juntou, contudo, qualquer documento técnico — extratos, relatórios ou registros desses sistemas — que pudesse substanciar essa alegação genérica. E, o que é processualmente mais relevante, não requereu a produção de prova pericial, tampouco produziu laudo técnico próprio ou contraprova de qualquer natureza apta a infirmar o teor do relatório de regulação apresentado pela autora. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em hipótese rigorosamente análoga — ação de ressarcimento por sub-rogação securitária movida pela mesma autora (Allianz Seguros S/A) em face da mesma requerida (EDP Espírito Santo) —, firmou entendimento de que "a singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil" (TJES, Apelação nº 0025527-53.2018.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível; no mesmo sentido: TJES, Apelação nº 0022203-26.2016.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2018). No mesmo acórdão paradigma, a Corte estadual consignou que a apelante (EDP) "não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante". Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso vertente. O laudo apresentado pela autora, embora produzido em ambiente extrajudicial e no contexto da regulação do sinistro, não pode ser sumariamente descartado como "prova unilateral" quando reúne os atributos de especificidade técnica, fundamentação circunstanciada, identificação profissional do subscritor, que é engenheiro eletricista com registro no CREA e classificação objetiva do evento danoso. A requerida dispunha de plenas condições e, por força de sua expertise e capacidade técnica enquanto concessionária de serviço público, detinha meios incomparavelmente superiores para produzir contraprova técnica, seja mediante juntada dos relatórios de seus sistemas de monitoramento, seja pelo requerimento de prova pericial judicial. Mais que isso, declarou expressamente, na fase de especificação de provas, não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. A postura processual adotada pela requerida, detentora exclusiva dos dados de operação de sua rede elétrica e dos registros de oscilação e interrupção ao não carrear aos autos qualquer elemento técnico que pudesse demonstrar a inocorrência de falha no fornecimento de energia na data do sinistro, não pode beneficiá-la; antes, milita em seu desfavor, à luz do princípio da aptidão para a prova (art. 373, §1º, do CPC) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Tampouco prosperam as alegações residuais da defesa. A impugnação fundada na ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica não procede como causa de imprestabilidade do laudo para fins probatórios: o relatório de regulação constitui documento técnico elaborado no âmbito do contrato de seguro, e não laudo pericial judicial sujeito aos requisitos do art. 473 do CPC; a exigência de ART (Lei nº 6.496/77) configura obrigação administrativa do profissional perante o sistema CONFEA/CREA, cuja eventual inobservância pode acarretar consequências disciplinares ao profissional, mas não infirma, per se, o conteúdo técnico do documento, notadamente quando subscrito por engenheiro eletricista com registro ativo no CREA e inscrição no Conselho Nacional de Peritos Judiciais, circunstância que a requerida sequer impugnou de forma específica. Quanto à vistoria parcialmente remota, o próprio relatório de regulação explicita a metodologia empregada, discriminando a participação de vistoriador presencial (Dalmir Sousa) e vistoriador virtual (Marco Aurélio Fernandes), tratando-se de prática reconhecida e corrente no mercado segurador, sem vedação legal ou regulatória, sendo certo que o relevante para fins probatórios é que a vistoria presencial efetivamente ocorreu no local do risco. De igual sorte, não convence o argumento de que a seguradora não preservou os bens sinistrados para eventual perícia contraditória. O relatório de regulação consigna que "não houve" salvados, e a apólice contemplava a Cláusula 110 — Indenização à Valor de Novo —, dispensando a aplicação de depreciação sobre os equipamentos. A não preservação dos bens, conquanto possa dificultar eventual exercício pericial, não configura, por si só, causa de improcedência, sobretudo quando a requerida não requereu a produção de prova pericial em momento algum do processo, o laudo técnico contém descrição individualizada dos itens danificados com discriminação de valores, e a requerida não demonstrou, por qualquer meio, que os danos teriam origem diversa da falha no fornecimento de energia. No que concerne ao suposto não atendimento do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o argumento igualmente não subsiste. Conforme assentado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no acórdão paradigma supracitado, "os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil. Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa" (TJES, Apelação nº 0025527-53.2018.8.08.0024; no mesmo sentido: TJES, Apelação nº 0016446-17.2017.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019). O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) veda que se condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a ausência de instauração do procedimento administrativo perante a concessionária não constitui pressuposto processual, condição da ação, tampouco fato impeditivo do direito material do autor. Remanesce, por fim, a alegação de que a autora não comprovou a adimplência do segurado com o pagamento do prêmio na data do sinistro, questionando a regularidade da sub-rogação à luz do art. 763 do Código Civil. A impugnação é genérica e não merece acolhimento. A apólice juntada aos autos demonstra sua vigência de 21/03/2022 a 21/03/2023, abrangendo a data do sinistro (05/12/2022). O efetivo pagamento da indenização securitária pela autora ao segurado comprovado documentalmente pela TED de R$ 21.180,12, constitui, por si só, demonstração de que a seguradora reconheceu a regularidade do contrato e a cobertura do sinistro, porquanto nenhuma empresa seguradora, operando racionalmente no mercado e sujeita à fiscalização da SUSEP, procede ao pagamento de indenização sem a prévia verificação da adimplência do segurado e da vigência da cobertura. A impugnação, desacompanhada de qualquer indício concreto de inadimplência, constitui mera ilação desprovida de substrato probatório. Em síntese, a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a existência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro, a regulação técnica que identificou a causa do dano como variação de tensão na rede elétrica, e o efetivo desembolso da indenização securitária. A requerida, por outro lado, sobre quem recaía o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade — culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, limitando-se a negar genericamente a ocorrência de falha em seus sistemas, sem substanciar essa alegação com qualquer elemento probatório idôneo. A responsabilidade da concessionária, de natureza objetiva, resta configurada pela comprovação do dano (avarias em equipamentos elétricos do segurado), da conduta (prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica) e do nexo de causalidade (laudo técnico circunstanciado, subscrito por engenheiro eletricista, classificando o evento como danos elétricos decorrentes de variação de tensão na rede). Quanto aos encargos moratórios, o dies a quo da correção monetária e dos juros de mora, em ação regressiva de sub-rogação securitária, é a data do efetivo desembolso pela seguradora, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ; AgRg no REsp 1.249.909/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19/02/2013). A atualização monetária observará o IPCA desde a data do desembolso (27/01/2023) até 30/06/2024 e, a partir de 01/07/2024, aplicar-se-á a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, evitando-se o bis in idem na cumulação de indexadores. Acolhe-se, neste particular, a postulação subsidiária da requerida quanto à aplicação da Selic, observado, contudo, o marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 21.180,12 (vinte e um mil, cento e oitenta reais e doze centavos) à autora, a título de ressarcimento por sub-rogação securitária, acrescidos de: a) Correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (27/01/2023) até 30/06/2024; b) A partir de 01/07/2024, incidência exclusiva da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora (Lei nº 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando em conta a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48488084 Petição Inicial Petição Inicial 24081216125788100000046100267 48488094 1. Atos Constitutivos Documento de Identificação 24081216125818900000046100274 48488098 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081216125841700000046100278 48488100 3. Substabelecimento - EDP Documento de representação 24081216125862300000046100280 48489003 4. Documentos Documento de comprovação 24081216125882300000046100283 48489008 5. Custas Pagas Documento de comprovação 24081216125914500000046100288 49185682 5033074-49.2024.8.08.0024 Certidão Quitada Internet Certidão 24082215305849300000046748171 49185679 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082215305896900000046748168 50112487 Despacho Despacho 24090408505932200000047514159 50112487 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090408505932200000047514159 50112487 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090408505932200000047514159 50225622 Mandado de citação Certidão - Juntada 24090614582194600000047713398 50225639 Capa Mandado - Citação 24090614582212400000047714615 50225641 Guia de remessa Mandado - Citação 24090614582229600000047714617 51654679 Mandado entregue: 5273437 Expediente: 7904454 Certidão 24092900014955300000049039824 51654680 5273437.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092900014976700000049039825 52846221 Contestação Contestação 24101616535542400000050146452 52846228 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24101616535568400000050147108 52846230 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101616535614500000050147109 52846231 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101616535646000000050147110 52846232 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101616535667800000050147111 52846233 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24101616535695400000050147112 62730009 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021213322149100000055725625 63029991 Réplica Réplica 25021213341988900000055999974 63317448 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021714224207000000056260299 72476993 Decisão Decisão 25070812345901800000061715988 72476993 Decisão Decisão 25070812345901800000061715988 75092655 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073104441082200000065917060 75585136 Despacho Despacho 25080615363959800000066362965 75650137 Indicação de prova Indicação de prova 25080711513574000000066421643 75585136 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080615363959800000066362965 81065609 Indicação de prova Indicação de prova 25101614351676500000076717425 81218706 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101803410348900000076856159 81545490 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301292075700000077155243
06/05/2026, 00:00