Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEIDE DE FREITAS LIMA COZENDEY
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001077-65.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos e etc. Leide de Freitas Lima Cozendey, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, igualmente qualificado. Relatório dispensável (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido (fundamentação).
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento das contas da autora nas redes sociais Facebook (perfis "Leide Freitas" e "Leide Freitas Lima") e Instagram (perfis "@emagrecacomsaude" e "@iunafitness"), as quais teriam sido suspensas de forma imotivada e unilateral pela requerida em 22/04/2026. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados à inicial, especialmente os prints de tela e a tentativa de contato administrativo (Ids. 96153209 e 96153211), demonstram que as contas foram efetivamente suspensas. Em que pese a autonomia das plataformas para gerir seus termos de uso, a suspensão repentina de contas antigas e com finalidade profissional, sem a demonstração clara e específica da violação cometida, configura, em sede de cognição sumária, conduta abusiva e violação ao contraditório e à transparência nas relações de consumo previstas no CDC. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente na medida em que a autora utiliza as plataformas para fins profissionais ligados ao setor fitness e emagrecimento. A interrupção prolongada do acesso impede a continuidade do trabalho, a comunicação com clientes/seguidores e a divulgação de seus serviços, acarretando prejuízos financeiros e reputacionais de difícil reparação. Ressalte-se que a medida não é irreversível, uma vez que a requerida poderá, no curso da instrução, demonstrar a legitimidade do bloqueio com base em violações específicas aos seus termos de uso. Com espeque em tais razões, defiro a liminar pleiteada na inicial, razão pela qual determino a requerida providenciar o restabelecimento das contas da autora nas redes sociais Facebook (perfis "Leide Freitas" e "Leide Freitas Lima") e Instagram (perfis "@emagrecacomsaude" e "@iunafitness"), sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00