Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDETE DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS - ES41931, OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000705-77.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. O presente feito tramitará prioritariamente (art. 1.048, I, CPC).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDETE DUARTE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega que teve seus dados utilizados indevidamente para a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) e para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com posterior desconto em folha, sem sua anuência ou ciência. Postula, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato nº 000000224112151, a manutenção do benefício assistencial com pagamento integral e a transferência da agência pagadora para instituição bancária localizada no município de seu domicílio. I. Da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, a narrativa inicial é plausível, especialmente diante do teor dos documentos colacionados, que indicam possível fraude na concessão do benefício e na contratação do empréstimo consignado vinculado. Todavia, não se mostra devido em cognição sumária, antecipar o juízo de verossimilhança sem o devido aprofundamento da instrução probatória. A análise da autenticidade contratual, da regularidade dos descontos e da eventual falha na prestação do serviço bancário e previdenciário requer exame técnico minucioso, inclusive mediante juntada de extratos detalhados, contratos originais, histórico de movimentações, identificação de titularidade e, se necessário, perícia técnica sobre os registros eletrônicos, entre outras diligências. A ausência de prova documental conclusiva ou pré-constituída da inexistência de contratação, por ora, impede a reversão de presunção de legalidade dos atos administrativos e negociais sob análise. Embora se reconheça que os descontos incidem sobre benefício de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não basta para autorizar, de plano, a sustação dos descontos, dada a necessidade de preservação do contraditório, da segurança jurídica e da estabilidade da relação processual. Diante disso, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, até que se complemente a instrução processual, de modo a permitir adequada valoração das provas. II. Da transferência da agência pagadora Outrossim, considerando que a parte autora é residente no município de Guaçuí/ES, e que os elementos dos autos revelam a concessão do benefício assistencial em agência do INSS situada fora do domicílio da beneficiária, entendo viável, desde já, o deferimento do pedido de alteração da instituição pagadora do benefício para agência localizada em Guaçuí, como medida de facilitação do acesso ao benefício e prevenção de novas fraudes. Oficie-se ao INSS para que providencie a transferência da agência pagadora do benefício assistencial da parte autora para unidade localizada no município de Guaçuí/ES, com a urgência que o caso recomenda. III. Da inversão do ônus da prova Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração da regularidade da contratação e da origem dos descontos impugnados. IV. Demais providências Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, em que pese a determinação do artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando que demandas dessa natureza demandam instrução para que seja possível uma composição das partes, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da efetividade dos atos processuais, no intuito de evitar a realização de audiência para tentativa de conciliação sem qualquer resultado prático, inclusive por constar expresso pedido da parte autora nesse tocante, deixo, por ora, de designar audiência conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, vista à parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. Desde logo, advirta-se às partes que deverão consignar as provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos. No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. GUAÇUÍ-ES, 09 de junho de 2025. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00