Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILDO JARDIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000614-30.2026.8.08.0059
Trata-se de ação ajuizada por ILDO JARDIM DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o número 90126787900000000 004. Vieram-me os autos conclusos para análise do pleito liminar, todavia, tenho pela impossibilidade, visto que em consulta ao sistema PJe verifica-se que o suplicante já havia ajuizado, em 03/05/2026, demanda idêntica, autuada sob o nº 5000606-53.2026.8.08.0059, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Deste modo, diante da identidade jurídica entre a ação autuada sob o nº 5000606-53.2026.8.08.0059 e a presente demanda, de rigor o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sobre o tema, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 298) leciona de forma cristalina que ocorre litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra, com identidade de partes, causa de pedir e objeto, estando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda em curso.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Cancele-se a audiência designada de forma automática. Intime-se apenas parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e ao preparo recursal, caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade com a orientação do CNJ constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 5 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00