Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADIEL FRANCISCO COSTA NETO
REQUERIDO: SONY BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO GOMES BITTENCOURT - ES15609 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002517-93.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Adiel Francisco Costa Neto em desfavor de Sony Brasil Ltda e Banco Bradesco S/A. Narra o autor que foi vítima de “compras fraudulentas de jogos” em sua conta da plataforma Playstation Network (PSN), administrada pela primeira requerida (Sony Brasil Ltda), através do seu cartão de crédito administrado pelo segundo requerido (Banco Bradesco S/A), no valor total de R$ 1.266,64 (mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Esclarece, ainda, que embora tenha contestado administrativamente a transação, a Instituição Financeira não reconheceu a fraude e manteve a cobrança, obrigando-o ao pagamento. Além disso, informe que a “Sony” suspendeu seu acesso à plataforma PSN, alegando que “continua sem acesso” no momento da propositura da ação. Assim, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A primeira requerida apresentou contestação ao ID n.º 78061147, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. O segundo requerido, por sua vez, apresentou contestação ao ID n.º 78097056, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Audiência de conciliação realizada em 10/09/2025 (ID n.º 78181251), não se obtendo êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência instrutória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Réplica ao ID n.º 78991316. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, acolho o pleito correspondente à retificação do polo passivo da demanda, uma vez que a “Sony Interactive Entertainment do Brasil Comércio e Serviços de Marketing Ltda” é a responsável pelos serviços fornecidos na plataforma “Sony PlayStation”. DAS PRELIMINARES Em relação a ilegitimidade passiva arguida pela “Sony”, vislumbro que não merece acolhimento, visto que, a plataforma no qual houve a transação supostamente fraudulenta possui organização a nível global e a empresa, ora contestante, é a representante brasileira, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva. Além disso, eventual responsabilização será apreciada quando da análise do mérito da demanda. Ainda, quanto a ausência de interesse processual, suscitada pela primeira requerida “Sony”, em razão da conta do autor na plataforma ainda estar ativa, entendo que tal situação não se mostra suficiente à embasar a referida pretensão. Nesse aspecto, o cerne da demanda corresponde a verificação de eventual fraude na cobrança realizada na plataforma, com o cartão de crédito do autor. Sendo que, a apreciação da questão em apreço se mostrará pertinente quando da análise dos danos morais postulados. No que se refere à falta de interesse processual arguido pelo segundo requerido “Banco Bradesco”, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente. Assim rechaço a presente preliminar. Por fim, quanto à incompetência deste juízo ante a suposta necessidade de perícia técnica, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção. Ademais, o art. 5º da Lei 9.099/95 estipula que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Assim, entendo pela desnecessidade de prova pericial, pois além de inviável fazê-la neste momento, não é essencial para solucionar a lide. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Além disso, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Adentrando ao mérito da questão, depreende-se dos autos que a irresignação da autoral versa sobre a suposta fraude na cobrança realizada em sua conta, na plataforma “Playstation Network”, com seu cartão de crédito. Após análise dos autos, em que pesem as alegações articuladas na inicial, tenho que a parte autora não acostou nos autos meio de prova suficiente a fim de conferir higidez aos fatos trazidos; não cumprindo, assim, com ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, inciso I do CPC). Vale destacar que apesar do CDC disciplinar a inversão do ônus probatório, isso não exclui o consumidor do encargo da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mormente com a apresentação de documentos que estão à sua disposição. O autor não apenas falhou em comprovar a fraude, como sua narrativa é categoricamente refutada pelas provas documentais apresentada pela requerida “Sony”, em sua peça contestatória (ID n.º 78061147). O histórico de transação carreado aos autos, da conta denominada “TRINO2121” demonstra que a cobrança impugnada pelo requerente, de €151,99 (convertida para R$ 1.266,64), não se refere a jogos, mas uma única transação (ID 786865598457094), ocorrida em 07/05/2025, relativa à “PlayStation Plus Premium: 12 Month Subscription”. A demandada, ainda comprova que a referida cobrança corresponde a uma renovação da assinatura original (ID 786589295597024), contratada pelo próprio autor em 13/04/2024. Além disso, em que pese o autor argumentar que a fraude restou caracterizada, pois jamais residiu fora do Brasil e seus dados de cartão foram violados, o comprovante apresentado junto a inicial (ID n.º 73669277) demonstra a existência de outras transações realizadas em euro, no qual o mesmo não contesta, caindo por terra referida afirmação. Vejamos o entendimento dominante jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA DO MERCADO PAGO. ORIGEM DESCONHECIDA PELO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM DOS DÉBITOS. JOGO ON-LINE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. DEVER DE GUARDA E ZELO COM OS DADOS PESSOAIS QUE SE ATRIBUI AO TITULAR DA CONTA. Os réus lograram êxito em comprovar a origem dos descontos, sendo que o autor nada disse acerca do produto adquirido, tampouco nega que tenha inserido os dados do seu cartão de crédito para pagamentos de assinaturas de aplicativos em seu dispositivo, limitando-se a afirmar que desconhece a origem dos débitos. O fato de o autor ter autorizado descontos pretéritos na plataforma Google Play referentes a outros jogos – que não este que originou os descontos em questão – indica o perfil de consumo do autor, o que já afasta a alegação do apelante, no sentido de que não teria razão para gastar alto valor em jogos on-line.No caso, o autor não logrou êxito em comprovar eventual fraude no acesso do aplicativo em seu nome, sendo constatado pela primeira ré que não há registros de acessos não autorizados pelo demandante. Ademais, incumbe ao autor o dever de guarda e zelo de suas informações, especialmente, diante de aplicativo que exige dados pessoais para a efetivação de compras.APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50045252620218210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50045252620218210039 OUTRA, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Portanto, vislumbro que restou evidenciado o equívoco do demandante, que não reconheceu a cobrança de renovação automática e a classificou, erroneamente, como fraude. Sendo assim, os pedidos correspondentes a declaração de inexistência do débito e restituição do valor se mostram ilegítimos, devendo ser improcedentes. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira demandada (Banco Bradesco), conforme esclarecimentos supracitados, não houve a ocorrência de fraude, visto que a transação foi legítima. Além disso, o próprio autor admite que o banco, ao receber a contestação, suspendeu a compra para análise e, após, “considerou que não houve fraude”. Nesse sentido, a requerida “Sony” confirma que o que ocorreu foi um “chargeback” e que após a apuração da instituição financeira a referida situação foi revertida, mantendo-se a cobrança e a reativação da conta. Portanto, também não há qualquer falha no serviço bancário. Razão pela qual, a improcedência nesse ponto também é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão o demandante. O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. É incontroverso que a conta do autor foi suspensa em 15/05/2025 e reativada em 16/07/2025. Contudo, a empresa requerida “Sony” comprova que a suspensão não foi arbitrária, mas sim uma consequência direta do procedimento de “chargeback” (contestação de pagamento sob o n.º 293674908), iniciado pelo próprio autor junto à instituição financeira responsável pelo seu cartão de crédito. Nesse aspecto, restou patente que a cobrança era legítima e ao contestar indevidamente uma cobrança lícita, o autor deu causa à suspensão da conta. O episódio em questão não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente a uma disputa contratual provocada pelo próprio consumidor. Não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade que justifique a reparação pelo dano moral. Desta feita, entendo que o referido pleito restou infundado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. DETERMINO que a Chefe de Secretaria promova a retificação do polo passivo, nos moldes apresentados na peça contestatória de ID n.º 78061147. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00