Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAKSON OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286
REQUERIDO: LECSANDRO HERINGER ALVES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO/CARTA/MANDADO
requeridos: a) LECSANDRO HERINGER ALVES promova a remoção dos vídeos que utilizam a imagem do requerente MAKSON OLIVEIRA SANTOS, postados nas plataformas Instagram e TikTok (links: “https://www.instagram.com/reel/DX0LealN_fB/?igsh=MXhkeXphM2w4YThibw==” e “https://vt.tiktok.com/ZS9uVYJMj/”), bem como se abstenha de republicar o vídeo ou qualquer conteúdo equivalente ofensivo ao referido autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. promovam a remoção dos vídeos que utilizam a imagem do requerente MAKSON OLIVEIRA SANTOS, postados nas plataformas Instagram e TikTok (links: “https://www.instagram.com/reel/DX0LealN_fB/?igsh=MXhkeXphM2w4YThibw==” e “https://vt.tiktok.com/ZS9uVYJMj/”), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006631-72.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MAKSON OLIVEIRA SANTOS em face de LECSANDRO HERINGER ALVES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando, em sede liminar, que seja determinada a retirada dos vídeos ofensivos e que o primeiro requerido se abstenha de realizar publicações, sendo, ao final, fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente, servidor público do Município de Linhares/ES, foi surpreendido por um vídeo ofensivo, publicado pelo requerido LECSANDRO HERINGER ALVES nas plataformas Instagram e Tiktok, administradas, respectivamente, pelas requeridas FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Nesse contexto, o autor relata que, na referida publicação, o requerido LECSANDRO HERINGER ALVES utiliza expressões injuriosas e difamatórias, rotulando o autor como “baba ovo do atual prefeito”, com nítido intuito de ridicularizá-lo. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) comprovante de residência; (c) documento de identificação; (d) vídeo e imagem da postagem. No ID 96392243, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, observo que autor logrou êxito em comprovar que o requerido realizou a postagem de vídeo que utiliza sua imagem vinculada a termos nitidamente pejorativos. A propósito, cumpre ressaltar que, embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, seu exercício encontra limites na proteção da honra e da imagem de terceiros, a fim de evitar manifestações que visam a desmoralização dos indivíduos, circunstância que, no caso concreto, fundamenta o deferimento da medida. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção da postagem acarreta contínuo abalo à sua honra, além de submetê-lo a injusta humilhação pública. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que os designo audiência de conciliação para o dia 23/06/2026, às 13h30min. 3. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5. Fica o requerente MAKSON OLIVEIRA SANTOS intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 6. Ficam os requeridos LECSANDRO HERINGER ALVES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 11. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 12. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: MAKSON OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 2837, - de 2453 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-155 Nome: LECSANDRO HERINGER ALVES Endereço: Rua Rio Solimões, 32, Morada do Lago, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-014 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Andar 1/5/6/9/14 e 15, Edif. Infinity, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1609, 7 ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050410250945700000088461305 PROCURACAO_CIVEL_-_Makson_Santos_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050410250981500000088463656 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MAKSON Documento de Identificação 26050410251017000000088463657 CNH - MAKSON Documento de Identificação 26050410251041400000088463658 Decisão Decisão 26050416530886700000088470834
07/05/2026, 00:00