Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONATA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO INTER S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006588-38.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JONATA DOS SANTOS RIBEIRO, objetivando, em sede liminar, que os requeridos PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO INTER S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO efetuem o bloqueio nas contas receptoras dos valores, bem como informem os dados do cliente da conta receptora e eventuais contas destinatárias dos valores, sendo, ao final, determinada a restituição dos valores e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, na data de 09/03/2026, recebeu mensagem de indivíduo que se identificou como advogado, informando-lhe acerca de uma suposta liberação de valores em processo judicial. Nesse contexto, o requerente relata que, sob a promessa de recolhimento de tais quantias, seguiu as orientações do suposto golpista e realizou transferências, via pix, de contas mantidas junto aos requeridos PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO INTER S.A. em favor de DAVI MUNIZ SANTOS, mantida junto ao requerido BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais). Outrossim, o autor narra que, após constatar a fraude, registrou ocorrência policial, buscou atendimento junto às instituições envolvidas e formalizou reclamação administrativa, sem que lograsse êxito na solução. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) declaração de residência; (d) comprovante de residência; (e) documento de identificação; (f) comprovantes de transferências; (g) boletim unificado; (h) print de conversa com o suposto golpista; (i) reclamação e respostas das requeridas na via administrativa, e (j) comprovante de inscrição e de situação cadastral dos requeridos. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ressalta-se que, em relação ao pleito de bloqueio de valores, será necessário o prosseguimento do feito para aferir a existência ou não do direito alegado, até mesmo porque, conforme relatado na inicial, em tese, o próprio requerente teria atendido as orientações do(a) suposto(a) golpista para realização das transações, existindo a possibilidade, portanto, de configuração de culpa exclusiva do autor e de terceiros, o que poderia, em tese, excluir a responsabilidade da parte ré. Além disso, verifico que a medida atinge diretamente a esfera patrimonial de pessoa que sequer integra a lide, de modo que o deferimento da ordem importaria em violação ao contraditório e ao devido processo legal. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto ao pedido de informações para identificação dos envolvidos e rastreio da operação, vez que a exibição dos dados é fundamental para o esclarecimento da controvérsia. Por fim, não há o que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA informe os dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ, endereço e e-mail) do titular da conta receptora identificada nos comprovantes de fls. 03, 04 e 05 do ID 96147103, bem como apresente o extrato de movimentação dos referidos valores e os documentos que demonstrem a regularidade da abertura da conta mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação aos requeridos, que possuem como atividade econômica os serviços financeiros e a administração de cartões de crédito, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 22/06/2026, às 16h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente JONATA DOS SANTOS RIBEIRO intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam os requeridos PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO INTER S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JONATA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua 03 de Maio, 44, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK A 1A 2A 3A 3B CONJ 22A 23A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Av. Jorge Viêira, 257, anexo parte, Paranazinho, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, n 120, andar 12 AO 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043018503810400000088246224 01. Procuração digital Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043018503840300000088246231 02. Declaração de hipossuficiência digital Documento de comprovação 26043018503871600000088246232 03. Declaração de endereço digital - Tio do Jonata Documento de comprovação 26043018503907800000088246233 03. Declaração de endereço Jonata digital Documento de comprovação 26043018503938700000088246234 04. Comprovante de residência Documento de comprovação 26043018503970500000088246235 05.Documento de Identificação Documento de Identificação 26043018503996900000088246236 06. Comprovantes de transferência Documento de comprovação 26043018504022400000088246237 07. Boletim Unificado Documento de comprovação 26043018504048500000088246238 08. Prints de conversas com o golpista Documento de comprovação 26043018504078500000088246239 09. Reclamação Administrativa PROCON Documento de comprovação 26043018504106600000088246240 10. Resposta Reclamação Procon -Brasil Card Documento de comprovação 26043018504138900000088246241 11. Resposta Reclamação Procon -Nubank Documento de comprovação 26043018504155700000088246242 12. Resposta Reclamação Procon -Picpay Documento de comprovação 26043018504190800000088246243 13. Vídeo da contastação do Nubank Documento de comprovação 26043018504221900000088246247 14. Vídeo da contestação do banco Inter Documento de comprovação 26043018504259800000088246250 15. Video da contestação do PICPAY Documento de comprovação 26043018504296200000088246252 16. CNPJ Banco Inter Documento de comprovação 26043018504348000000088247907 17. CNPJ Brasil Card Documento de comprovação 26043018504375900000088247909 18. CNPJ Nubank Documento de comprovação 26043018504408700000088247912 19 CNPJ Documento de comprovação 26043018504430600000088247913 Substabelecimento com reserva de poderes_Requerente Petição (outras) 26050411463484700000088463581
07/05/2026, 00:00