Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R. S. F. D. S. REPRESENTANTE: VALERIA FEHLBERG DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ADRIANO OLEVATE - MG196567, DECISÃO / CARTA
REQUERIDOS: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: RUA AFONSO PENA, 433, 34 BAIXOS, CENTRO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65010-030
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013360-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1) Concedo à parte Autora a gratuidade pugnada na preambular, por não vislumbrar presentes, até então, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência trazida pela suplicante. 2) Quanto a tutela de urgência pleiteada, no caso em tela, observa-se que os contratos discutidos foram celebrados há mais de três anos (2022), sob a égide da mesma representação legal que hoje questiona a sua validade. A manutenção do status quo fático por período considerável afasta a urgência necessária, indicando que o suposto prejuízo não é imediato. 3) Verifica-se, ainda, uma evidente contradição na conduta da parte autora. Argumenta-se a nulidade do negócio jurídico sob o pretexto de que o representante legal não possuía autorização judicial para celebrar o ato em nome do incapaz. Todavia, é esse mesmo representante quem agora pleiteia a anulação do contrato em juízo, mantendo o poder de gestão sobre os interesses do menor, mesmo tendo em tese, atuado ativamente para causar-lhe o prejuízo alegado. Dessa forma, não verifico tanto a probabilidade do direito como o perigo na demora no caso. 4) Fulcrado nessas singelas razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência deduzido na preambular. 5) Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. 6) Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 30/06/2026, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. 7) Dê-se vista ao Ministério Público, ante a existência de interesse de incapaz. 8) Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94251389 Petição Inicial Petição Inicial 26033119200475000000086517441 94251392 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_3642 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033119200499900000086517444 94251393 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA_2389 Documento de comprovação 26033119200523000000086517445 94251394 IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR_5493 Documento de Identificação 26033119200547500000086517446 94251395 IDENTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL_6184 Documento de Identificação 26033119200569600000086517447 94251396 COMPRTOVANTE DE ENDEREÇO_8301 Documento de comprovação 26033119200589100000086517448 94251397 extrato_emprestimo_consignado_completo_180226_4698 Documento de comprovação 26033119200607900000086517449 94251398 historico-creditos (24)_4928 Documento de comprovação 26033119200625500000086517450 94345955 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040713285831600000086602642 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00