Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO DE ALMEIDA SIMOES, MARIANA DA CUNHA FONTES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016959-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO DE ALMEIDA SIMÕES e MARIANA DA CUNHA FONTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A parte autora narra, em síntese, que o correntista GUSTAVO teve seu cartão de crédito cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia por parte da instituição financeira, mesmo após a renegociação e o devido pagamento de seus débitos. Adicionalmente, os demandantes alegam ter sofrido constrangimento em virtude do comparecimento de um gerente do banco à residência do casal, configurando cobrança vexatória. Requerem, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de trinta e cinco mil reais, sendo vinte mil reais destinados ao correntista e quinze mil reais à sua esposa, MARIANA. Em sede de contestação, apresentada em id. 71272654, a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo, requerendo a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. e a manutenção apenas do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. Argui, ainda, a incompetência territorial do juízo sob a alegação de ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, a ilegitimidade ativa da coautora MARIANA por não deter a titularidade da relação contratual, e a impugnação ao valor da causa, afirmando ter sido atribuído de forma aleatória. No mérito, defende a regularidade do cancelamento do cartão de crédito, argumentando que a medida encontra amparo nas condições gerais do contrato e foi motivada pela constatação de risco de crédito, visto que o autor possuía dívidas desde o ano anterior em outros cartões vinculados ao grupo econômico. Por fim, rechaça a ocorrência de danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, questiona a validade do boletim de ocorrência por se tratar de prova unilateral, e pleiteia a improcedência total dos pedidos. A parte autora, ao apresentar réplica em id. 80248480, manifesta concordância com a inclusão da holding no polo passivo, mas opõe-se à exclusão da primeira ré, defendendo a responsabilidade solidária por se tratar do mesmo grupo econômico. Rechaça a preliminar de incompetência territorial, destacando que os comprovantes de domicílio constam nos autos e são corroborados pelo endereço apontado nas próprias faturas emitidas e juntadas pelo banco e requer o afastamento a alegação de ilegitimidade ativa de MARIANA, reforçando que o pedido indenizatório a ela direcionado decorre do constrangimento direto suportado com a ida do preposto do banco à residência da família. Defende a manutenção do valor da causa, aduzindo que este reflete a pretensão econômica almejada, dentro do teto dos Juizados Especiais. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação Da preliminar de retificação do polo passivo Inicialmente, no que tange ao pedido de retificação do polo passivo para exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A., entendo que a preliminar deve ser rejeitada. As empresas compõem o mesmo grupo econômico e ambas detêm notória solidez financeira, sendo plenamente capazes de arcar com eventuais obrigações e condenações advindas deste processo, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista no ordenamento consumerista. Da alegação de incompetência territorial Rechaço, ademais, a arguição de incompetência territorial. Ao revés do alegado pela instituição financeira, o comprovante de residência colacionado aos autos no Id. 68733690 revela-se perfeitamente válido e hábil a comprovar o domicílio, porquanto emitido em nome da coautora MARIANA DA CUNHA FONTES, esposa do requerente, o que satisfaz plenamente a exigência legal no âmbito dos Juizados Especiais. Da alegação de ilegitimidade ativa Quanto à aventada ilegitimidade relacionada à segunda autora, destaco que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Pela adoção da teoria da asserção, a verificação da pertinência do liame jurídico e de eventual responsabilidade da requerida em face da requerente MARIANA DA CUNHA FONTES confunde-se com o próprio mérito da lide, momento processual oportuno para a sua detida análise, razão pela qual afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Por fim, não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à ação guarda estrita correspondência com a pretensão econômica almejada pelos requerentes, refletindo direta e expressamente a soma da quantificação dos pedidos de indenização por danos morais formulados na exordial, em consonância com a legislação processual vigente. Superadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais, o feito encontra-se maduro para julgamento. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Ademais, caracterizada a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, restando à instituição financeira a incumbência de comprovar a regularidade de sua conduta, notadamente a efetiva notificação acerca do cancelamento do cartão de crédito. No tocante ao cancelamento do serviço de titularidade de GUSTAVO DE ALMEIDA SIMÕES, é cediço que as instituições financeiras detêm a prerrogativa de encerrar o vínculo contratual quando a manutenção da relação jurídica não lhes for mais vantajosa. Contudo, o exercício de tal direito não é absoluto e exige a prévia e inequívoca comunicação ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não há qualquer documento que demonstre ter o autor sido devidamente notificado antes da interrupção do cartão de crédito. A ausência de notificação prévia consubstancia inegável falha na prestação do serviço e viola os deveres anexos de informação e transparência, frustrando a legítima expectativa do consumidor e acarretando-lhe transtornos que superam o mero dissabor cotidiano. Em situações análogas, reconhece-se a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo devida a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida exclusivamente em favor do primeiro autor, GUSTAVO DE ALMEIDA SIMÕES. Por outro lado, no que concerne ao pedido indenizatório fundamentado pela coautora MARIANA DA CUNHA FONTES, a pretensão não merece prosperar, pois, embora a requerente afirme que o comparecimento de um preposto da instituição bancária à residência da família tenha gerado constrangimento, tal acontecimento, por si só, não se revela suficiente para configurar dano moral. Inexistem nos autos elementos robustos que esclareçam os exatos motivos pelos quais o gerente do banco se dirigiu ao domicílio. Ademais, ainda que a visita tivesse como escopo compreender as razões de eventual endividamento do casal, essa conduta isolada não caracteriza cobrança vexatória ou situação aviltante capaz de atingir os direitos da personalidade da segunda requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, para CONDENAR a requerida, a pagar apenas aos autor GUSTAVO DE ALMEIDA SIMÕES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá exclusivamente a taxa Selic, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a fluir a partir da data deste arbitramento, nos moldes dos artigos 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada pela coautora MARIANA DA CUNHA FONTES. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.1 Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: GUSTAVO DE ALMEIDA SIMOES Endereço: Rua Goiânia, 234, ap. 106, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: MARIANA DA CUNHA FONTES Endereço: Rua Anésio Alvarenga, 306, ap. 504, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-230 # Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
07/05/2026, 00:00