Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NELCI BARBOSA PAULA FELIPE
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001128-76.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Nelci Barbosa Paula Felipe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada nos autos. Relatório dispensável. Decido (fundamentação). A parte autora sustenta, em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 0118165496, que gera descontos mensais de R$ 36,04 (trinta e seis reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2026. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata de tais descontos. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial, verifico que a probabilidade do direito não resta suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária. Explico. Embora a requerente alegue a inexistência de contratação, observo que se trata de uma averbação recente junto ao INSS. Nestes casos, os registros bancários e as averbações nos sistemas previdenciários gozam, a princípio, de presunção de regularidade, a qual somente pode ser afastada mediante dilação probatória ou prova documental robusta de vício ou fraude. Ademais, verifico que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução do impasse administrativamente junto à instituição financeira ou pelos canais de reclamação oficiais (como o consumidor.gov.br). A ausência de tentativa de resolução extrajudicial, somada à natureza nova da averbação, recomenda a cautela de se aguardar o contraditório para melhor elucidar os fatos, especialmente para verificar a existência de comprovante de repasse de valores ou contrato assinado. Assim, ausente a probabilidade do direito neste estágio processual, o indeferimento da medida é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a relação de consumo estabelecida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a instituição financeira requerida para apresentar contestação no prazo legal, devendo, obrigatoriamente, acostar aos autos toda a documentação referente ao contrato nº 0118165496 (proposta de adesão, comprovante de transferência do valor/TED/DOC, documentos de identificação utilizados no ato, etc.), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível. Intime-se a parte autora desta decisão. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00