Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURIZA NAZARETH VIEIRA CORREA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dado o regular processamento ao feito, as partes transacionaram e requereram a homologação da avença, conforme se denota do termo de acordo de Id 94405203. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma da alínea "b", do inciso III do art. 487, CPC. P.I. Determino a transferência da quantia de depositada pela ré (Id 65221036), e acréscimos legais, para conta de titularidade da ilustre patrona da requerente, observados os dados de Id 95323240, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002215-69.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/05/2026, 00:00