Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: ESPÓLIO DE ELIOMAR VIANA GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que o documento de registro de óbito acostado indica que o requerido, ELIOMAR VIANA GOMES, faleceu em 13/11/2019. Constato que o óbito precede tanto a constituição em mora (notificação extrajudicial) - 13/02/2020, quanto o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 30/03/2020. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora é requisito essencial e personalíssimo para a ação de busca e apreensão. O falecimento do devedor antes da notificação e do ajuizamento inviabiliza, em tese, a sucessão processual e o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, uma vez que o processo padece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. A Jurisprudência assim já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor não constitui validamente a mora, pois é inviável presumir a constituição sem que o devedor tenha sido notificado em vida. O redirecionamento da ação de busca e apreensão ao espólio ou herdeiros não é admitido quando o devedor falece antes do ajuizamento da ação e da citação, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.559.791/PB e REsp 1.722.159/DF). Os institutos de habilitação e sucessão processual são aplicáveis apenas quando a morte do devedor ocorre no curso do processo, situação diversa da presente, na qual o falecimento precedeu tanto a notificação quanto o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A constituição em mora é inválida se realizada após o falecimento do devedor, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não é possível o redirecionamento de ação de busca e apreensão contra o espólio ou herdeiros quando o devedor falece antes da citação e da constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; STJ, REsp n. 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp n. 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50054989720238080030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006259-67.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00