Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENAN BRAGANCA SIMOES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659, VINICIUS DINIZ SANTANA - ES13758 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, submeto o feito a breve resumo dos fatos relevantes. O Requerente alega ter sido vítima de fraude perpetrada pela empresa "ES Esquadrias", a qual, após receber pagamentos parcelados via cartão de crédito para fornecimento de materiais de construção, encerrou suas atividades clandestinamente sem entregar os produtos. Informa que contestou as cobranças junto ao banco réu, enviando provas do golpe (boletim de ocorrência e confissão do vendedor via WhatsApp), mas o réu manteve os lançamentos nas faturas. Pleiteia a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Requerido, em sede de contestação (ID 67362436), sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, arguindo que apenas atua como meio de pagamento e que a responsabilidade pela não entrega é exclusiva da loja. O autor apresentou réplica (ID 71728316), ratificando os termos da inicial. Não houve pedido contraposto ou reconvenção. Eis o breve relato. Passo a decidir. Fundamentação. A Requerida pleiteia a substituição processual para que figure no polo passivo a empresa Itaú Unibanco Holding S.A., em detrimento da Itaú Unibanco S.A.. Todavia, tal pretensão não deve prosperar à luz da Teoria da Aparência. Conforme se extrai das faturas acostadas (ID 50381360), o logotipo e a identificação ostentada perante o consumidor é a do "Itaú", o que gera a legítima convicção de que a contratação se deu com a instituição financeira mencionada na exordial. Pela ótica do sistema de proteção ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente, não podendo opor questões de organização interna para dificultar a defesa dos direitos do destinatário final. Rejeito a preliminar. Argui a Requerida a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que faturas de cartão de crédito não seriam documentos idôneos para comprovar o domicílio da parte autora. A tese é manifestamente infundada. O Requerente instruiu a inicial com comprovante de residência (ID 53255577) e faturas (ID 50381360) que indicam seu endereço em Vila Velha/ES, convergindo com os dados informados em seu documento de identificação (CNH - ID 50381356). É pacífico o entendimento de que faturas de serviços e extratos bancários são documentos hábeis à demonstração de domicílio para fins de fixação de competência territorial no rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, o autor reside na Comarca de Vila Velha, local onde também se consumou o fato (Art. 4º, III, da Lei 9.099/95). Afasto a preliminar. Sustenta o Réu a necessidade de inclusão da empresa ES ESQUADRIAS no polo passivo por ser ela a beneficiária direta dos pagamentos e responsável pela não entrega dos bens. No entanto, a relação posta em Juízo não versa apenas sobre a entrega do produto, mas sobre a falha na prestação do serviço bancário consistente na manutenção de cobranças de transações viciadas por fraude, mesmo após notificação administrativa tempestiva. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), é faculdade do consumidor escolher contra quem demandar, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A pretensão de regresso do banco contra o estabelecimento comercial deve ser exercida em via própria, vedada a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais (Art. 10 da Lei 9.099/95).
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030265-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de citação da terceira. A Requerida impugna o valor da causa de R$ 38.004,89, classificando-o como "abusivo" e "lotérico". Sem razão a impugnante. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido (Art. 292 do CPC). No caso, o autor pleiteia a repetição do indébito em dobro do valor de R$ 12.000,00 (totalizando R$ 24.000,00), acrescido de danos morais estimados em R$ 10.000,00 e as devidas atualizações monetárias e juros contratuais, conforme demonstrado na planilha de ID 50381365. Portanto, o valor atribuído à causa reflete a soma exata das pretensões materiais e extrapatrimoniais deduzidas, não havendo qualquer arbitrariedade no montante fixado. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares e verificada a competência deste Juízo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, passo à análise do mérito A requerida sustenta a necessidade de perícia técnica para verificar a A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo o réu fornecedor de serviços bancários e o autor destinatário final. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira em suspender cobranças e estornar valores de compras realizadas em estabelecimento que comprovadamente aplicou golpe no mercado e encerrou atividades sem entregar os bens. A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, inciso XXXII, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. Infraconstitucionalmente, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação destes, independentemente de culpa. Ademais, a Súmula 479 do STJ reforça que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, o autor comprovou que notificou o banco tempestivamente sobre a fraude e a impossibilidade de entrega do serviço pelo estabelecimento (ID 50381359 e SMS de negação em ID 50380948 - Pág. 4). Ao manter a cobrança de parcelas de um negócio jurídico viciado e inexistente, o banco assume o risco da atividade econômica (Teoria do Risco do Empreendimento). A solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a operadora do cartão, decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Portanto, o valor de R$ 12.000,00 cobrado indevidamente deve ser restituído. Contudo, a restituição deve se dar de forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso de desacordo comercial ou fraude de terceiro em que o banco atua como intermediário, a cobrança inicial possui lastro em transação autorizada pelo portador, não se vislumbrando a má-fé específica necessária para o dobro, conforme entendimento deste Juízo. Quanto ao dano extrapatrimonial, embora o autor alegue "desvio produtivo" e transtornos elevados, entendo que a situação, embora desagradável, configura descumprimento contratual e dissabor comercial. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de verba de natureza alimentar que comprometesse a dignidade humana. O tempo gasto na via administrativa, sem outros reflexos graves, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, sendo improcedente o pedido Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o requerido Itaú Unibanco S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente às compras contestadas e pagas. O valor deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) desde o desembolso até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: RENAN BRAGANCA SIMOES Endereço: Rua Itaperuna, 30, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-110 # Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
07/05/2026, 00:00