Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SÃO PAULO - SP, - até 250 - lado par, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão/exclusão, pela requerida, das linhas móveis nº(27) 92000-1023 e (27) 92000-1189. Relata que tais números tem sido utilizados por falsários com o objetivo de aplicar golpes em seus clientes. 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise dos autos constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Registro, inicialmente, que é fato notório que o aplicativo “Whatsapp” não possui empresa constituída no país, porém faz parte do grupo econômico formado pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (META Plataforms). Neste contexto, a jurisprudência reconhece a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA para responder pelos serviços prestados em tal plataforma, notadamente por ser a única representante do grupo econômico em território nacional (art. 11,§2º da Lei 12.965/2014). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. COMPROVADA. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO POR PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o Whatsapp, pois participam do mesmo grupo econômico e devem observar o dever de interoperabilidade entre as aplicações de internet e bases de dados previsto no art. 4º, inc. IV, da Lei n. 12.965/2014. Precedentes. 2. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Resguardou o sigilo dos dados em relação aos usuários que utilizam provedores de aplicações de internet, mas previu a possibilidade de quebra de sigilo mediante ordem judicial. 3. A Lei n. 12.965/2014 exige do provedor de aplicação de internet a guarda dos registros de acesso pelo prazo de seis (6) meses e previu a possibilidade de fornecimento de referidos registros diante da presença de determinados requisitos (arts. 15 e 22), os quais foram cumpridos nesta demanda, com a indicação expressa dos dados de uniform resource locator (URL), endereços e perfis dos usuários responsáveis pela veiculação do vídeo, razão pela qual não se verifica óbice ao cumprimento da obrigação. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1395043, 07001130620218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Feita tal consideração, observo que o demandante relata que é advogado e que foi surpreendido com informações de seus clientes dando conta de que foram abordados, por Whatsapp, pela conta vinculada aos números (27) 92000-1023 e (27) 92000-1189, nos quais constam a fotografia e o nome do autor (IDs 96236716, 96236717 e 96236718). Nas mensagens, o falsário tenta aplicar golpes, informando dados processuais e dizendo que os clientes possuem valores a receber, passando-se pelo autor e solicitando transferências via PIX. 5. Do que consta nos autos, os fatos atuais foram relatados no boletim unificado nº 61175285, registrado em 28/04/2026 (ID 96236719). O autor alega que já denunciou a conta, e encaminhou mensagem ao suporte do aplicativo Whatsapp, solicitando a desativação da linha, sem sucesso (ID 96236721, 96236722 e 96236723). 6. Diante dos elementos apresentados, entendo que o demandante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade de seu direito, que merece a devida proteção provisória, ao menos no que se refere à necessidade de suspensão da(s) conta(s) vinculada(s) ao aplicativo Whatsapp (que efetivamente foi utilizada na tentativa de golpe), possibilitando a sua regular e oportuna apreciação sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal, considerando os indícios de sua utilização para fins ilícitos. 7.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010200-38.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 89, - lado ímpar Ed Ivanete, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Advogado do(a)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que adote as providências necessárias para a suspensão da conta de Whatsapp vinculada as linhas telefônicas nº (27) 92000-1023 e (27) 92000-1189, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Cite-se e intimem-se, inclusive para cumprimento da presente determinação, sendo as requeridas preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico Judicial. Cariacica/ES, 6 de maio de 2026 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 17/06/2026 Hora: 13:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230. c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 01: ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Defesa (Contestação): deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
07/05/2026, 00:00