Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARRETO FILHO SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUIZ CARLOS BARRETO FILHO. Despacho no ID 65501021, facultando nova intimação da parte autora para se manifestar sobre resultado de consulta de endereços do réu. Certidão no ID 89146736, informando a inércia da autora. É o sucinto relatório. Decido. A parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou (fl. 315, IDs 65501021 e 89146736). A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois, por meio dela se permite à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona, em suas palavras, que a citação “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Até o momento a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte ré. É perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Código de Processo Civil. Vejamos: CFRB Art. 5º. (...) LXXVIII, da CRFB – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. CPC Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas. Por fim, friso não ser o caso de intimação pessoal da parte autora, hipótese restrita aos incisos II e III do art. 485 do CPC. Trago à baila algumas jurisprudências para ressaltar o posicionamento adotado: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 21/Jun/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. - O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o é o ato citatório. 2. - A extinção do processo por falta de providência da citação da parte ré dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000364-38.2023.8.08.0047, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data: 26/Apr/2024) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0011515-59.2018.8.08.0048
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00