Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial. A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do ID 61393890.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032180-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. A requerente pugnou pela aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma. No julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32127664 Petição Inicial Petição Inicial 23100922090568600000030759872 32127665 02. SUBS ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100922090593800000030759873 32127666 03. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100922090629200000030759874 32127667 04. ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 23100922090668800000030759875 32127668 05. aviso Documento de comprovação 23100922090694800000030759876 32127669 06. Apólice Documento de comprovação 23100922090720600000030759877 32127670 09. Carta Documento de comprovação 23100922090743900000030759878 32127671 09. Protocolo adm Documento de comprovação 23100922090771300000030759879 32127672 12. Laudo Documento de comprovação 23100922090790000000030759880 32127673 12.1. Laudo Documento de comprovação 23100922090809200000030759881 32127674 12.3. Laudo Documento de comprovação 23100922090825700000030759882 32127675 13. Orçamento Documento de comprovação 23100922090847600000030759883 32127676 13.1. Orçamento Documento de comprovação 23100922090870300000030759884 32127677 13.2. Orçamento Documento de comprovação 23100922090900900000030759885 32127678 13.3. orçamento Documento de comprovação 23100922090925600000030759886 32127679 13.4. Orçamento Documento de comprovação 23100922090953500000030759887 32127680 14. Comprovante de endereço Documento de comprovação 23100922090978100000030759888 32127681 15. Tela de pagamento Documento de comprovação 23100922091008100000030759889 32127682 16. TED Documento de comprovação 23100922091031600000030759890 32127683 17. FUI Documento de comprovação 23100922091049400000030759891 32127684 17.1. Relatório Final Documento de comprovação 23100922091064500000030759892 32127685 17.2. Relatório de regulação Documento de comprovação 23100922091129500000030759893 32127686 18. Relação de bens Documento de comprovação 23100922091189100000030759894 32127687 19. Parecer DPMG - IRDR (1) Documento de comprovação 23100922091218800000030759895 32127688 20. Parecer MP - IRDR (1) Documento de comprovação 23100922091247900000030759896 32138240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101010245408200000030770092 32138240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101010245408200000030770092 32205992 CUSTAS E DEPESAS POSTAIS PRÉVIAS QUITADAS Certidão - Juntada 23101110111006500000030834676 32221745 Despacho - Carta Despacho - Carta 23101613122543300000030850013 32454871 Petição (outras) Petição (outras) 23101717273299700000031071219 32454881 02. guia - Proc - 0009965 (276056823) - Custas Iniciais - R$ 352,10 Documento de comprovação 23101717273377900000031071225 32454883 03. comprovante Documento de comprovação 23101717273427000000031071227 32221745 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23101613122543300000030850013 38476269 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 24030114050165100000036753400 38476272 5032180-10 Aviso de Recebimento (AR) 24030114050188100000036753403 39392834 Contestação Contestação 24030815455032900000037610104 39392838 01 - Jogo Societário Documento de representação 24030815455056800000037610808 39392843 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030815455091800000037610812 39392845 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030815455122400000037610814 39392848 MODULO 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos Documento de comprovação 24030815455143500000037610817 41348762 Certidão Certidão 24041514120066300000039200204 41348762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041514120066300000039200204 42114091 0009965 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 24042612211892900000040152161 42114102 0009965 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 24042612223510300000040152172 61393890 Decisão Decisão 25012917371307300000054515126 61393890 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012917371307300000054515126 70538259 Indicação de prova Indicação de prova 25060914473728500000062627814 70825707 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061214211048900000062888158 71324919 Petição (outras) Petição (outras) 25062016471677900000063332813 72320125 00 - Especificação de provas Indicação de prova 25070418065252100000064221289
07/05/2026, 00:00