Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: DEIVISSON SANTOS DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008900-30.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de DEIVISSON SANTOS DA CRUZ, tendo como objeto o veículo descrito como “Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ 250 LANDER CAPITÃO AMÉRICA FLEX ABS, Chassi n.º 9C6DG3320P0075348, ano de fabricação 2022 e modelo 2023,Cor: VERMELHA, Placa: SFS1B67, Renavam: 01329382908”. Custas prévias recolhidas (ID 92487535). Antes que a inicial fosse recebida, a autora apresentou a petição de ID 93217506, requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora e pode ser requerida até a sentença, independentemente de anuência do réu, quando ainda não oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). Considerando que a triangularização sequer foi perfectibilizada, a homologação da desistência é a medida que se impõe. Nada a prover quanto ao levantamento de restrições sobre o veículo, pois não houve determinação deste juízo para inclusão.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), já quitadas. Sem honorários de sucumbência. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito