Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO REIS CYRINO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007909-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Reis Cyrino contra a r. decisão (ID 19421313) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5009015-26.8.08.0024) impetrado pelo recorrente em face de ato dito coator atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Carlos Chagas (FGV), indeferiu o pedido liminar de tutela provisória que objetivava a retificação de sua nota na prova escrita e prática do Concurso Público para outorga, por provimento e/ou remoção, de Delegações Notariais e de Registro (Edital nº 01/2025). Em suas razões recursais (ID 19421312), o impetrante alega, em síntese, que: i) ao publicar critérios de pontuação objetivos e pormenorizados (o “espelho de correção”), a FGV limitou sua própria discricionariedade, de forma que a correção deixa de ser um juízo de valor subjetivo para se tornar um mero cotejo (subsunção) entre a resposta e o gabarito; ii) em regra, o Judiciário não interfere em critérios de correção, entretanto o caso se enquadra na exceção prevista pela própria Suprema Corte no Tema Repercussão Geral nº 485: a ocorrência de erro grosseiro ou erro material objetivo; iii) houve um prejuízo total de 0,85 ponto, visto que respondeu exatamente o que o espelho de correção pedia, mas recebeu nota zero em 03 (três) itens da peça prática e na questão nº 4 (quatro); iv) na peça prática de Direito Notarial e Registral, não recebeu a pontuação relativa aos itens “reconhecer o pagamento integral do preço, face à apresentação do último recibo sem ressalva” e “mencionar que a ata notarial não tem valor como título de propriedade”, cada um no valor de 0,35 ponto, os quais teriam sido abordados na resposta, pois reconheceu o adimplemento integral da obrigação e indicado que a ata notarial dependeria de qualificação registral, sem eficácia translativa imediata; v) em relação à questão nº 4 (quatro), também deixou de receber 0,15 ponto referente à função da comissão de representantes em caso de inadimplemento, especialmente quanto à cobrança de prestações em atraso e ao mandato legal conferido à comissão, todavia sua resposta mencionou os poderes da comissão e indicado os arts. 50 e 61 da Lei nº 4.591/1964, razão pela qual a ausência de pontuação configuraria desconsideração objetiva de conteúdo efetivamente apresentado; vi) a decisão que indeferiu seus recursos administrativos seria nula, pois a banca utilizou fórmulas genéricas e vazias, sem enfrentar os argumentos específicos do candidato, o que afronta o princípio da motivação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 50 da Lei nº 9.784/99) e o direito ao contraditório e à ampla defesa; vii) o resultado final do certame foi publicado em 22/04/2026, o que implica na iminência da audiência pública de escolha das serventias extrajudiciais, alegando que a manutenção da pontuação incorreta prejudicará sua classificação e o direito de preferência na outorga das delegações, situação de natureza materialmente irreversível. Ante tais considerações, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso administrativo, bem como para que a banca examinadora atribua de imediato a pontuação total de 0,85 ponto indevidamente suprimida, garantindo, assim, sua correta reclassificação para a escolha de serventias, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento com a concessão da tutela provisória postulada no mandamus originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do CPC. O impetrante recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória nos autos de mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, e do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento de preparo recursal (ID’s 19421320 e 19421321), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Da leitura dos autos, observa-se que o impetrante agravante inscreveu-se no Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025 e organizado por este egrégio Tribunal de Justiça com o apoio da Fundação Getúlio Vargas, na modalidade remoção. Após ser aprovado na primeira etapa (prova objetiva), o candidato submeteu-se à Prova Escrita e Prática, oportunidade em que identificou o que classificou como erro material objetivo na correção de seu manuscrito, pois, segundo alega, embora tenha abordado temas da Peça Prática (pagamento integral do preço e natureza da ata notarial) e da Questão 4 (função da comissão de representantes) em conformidade com o espelho oficial, a banca examinadora atribuiu-lhe nota zero nesses quesitos. A supressão desse 0,85 ponto impactou drasticamente sua classificação final no certame, motivo pelo qual tentou reverter a situação via recursos administrativos, os quais foram indeferidos por meio de respostas que ele considerou genéricas e sem motivação individualizada. Diante do insucesso dos recursos administrativos, nos quais a Fundação Getúlio Vargas manteve as notas atribuídas, e da iminência da audiência de escolha das serventias (o resultado final foi publicado em 22/04/2026), o candidato impetrou Mandado de Segurança no qual sustenta que o Poder Judiciário deve intervir para corrigir o que denomina “erros grosseiros”, nos quais a banca examinadora ignora o conteúdo efetivamente redigido pelo candidato na resposta. A magistrada a quo proferiu a decisão objurgada que indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento que o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve restringir-se à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, conforme o Tema Repercussão Geral nº 485 do STF, e que a tese de inadequação técnica dos critérios demandaria incursão aprofundada no conteúdo das respostas, o que seria incabível em cognição sumária, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo impetrante, no qual reitera a existência de erro grosseiro e objetivo nos critérios de correção e pleiteia a antecipação da tutela recursal para garantir sua reclassificação provisória antes da audiência de escolha de serventias. A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem, consistindo o cerne da controvérsia na verificação de supostos erros materiais objetivos e flagrante ilegalidade na correção da Peça Prática e da Questão 4 de Direito Notarial e Registral em concurso público para delegações de notas e de registro (Edital nº 01/2025). O exame perpassa pela possibilidade de intervenção judicial excepcional para o restabelecimento de 0,85 ponto em quesitos que o impetrante agravante alega terem sido respondidos em estrita conformidade com o espelho de correção, bem como pela aferição da validade da motivação das decisões administrativas que mantiveram as notas originais nos recursos, sob a ótica dos limites impostos pelo Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por ter optado por utilizar a via estreita do mandado de segurança na instância primeva, o impetrante agravante somente terá uma tutela provisória concedida em seu favor quando os fatos que amparam a sua alegação quanto ao seu direito líquido e certo puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria exordial, visto que no trâmite do mandamus não há espaço para a produção probatória, ou seja, deve haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de ineficácia da medida frente ao ato impugnado (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). A utilização da via mandamental, portanto, pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, o que deve ser comprovado por meio de prova pré-constituída anexada à exordial. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Se demandar esforço que escape a prova documental juntada pelo impetrante na inicial não está em ordem a ser defendido na via do mandado de segurança. Firmada esta premissa, as disposições do edital que disciplinam o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, de forma que, em regra, uma vez especificada no edital e sendo este publicado, a observância ao que foi discricionariamente estabelecido passa a ser impositiva, como forma de estabelecer uma segurança para todos os envolvidos e evitar favorecimentos a determinadas pessoas, em detrimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Dessa forma, há obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto pela Administração Pública e banca organizadora do certame, de observar rigorosamente as disposições constantes no instrumento convocatório como garantia do princípio da igualdade. Exatamente, por isso, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Somente é legítima a intervenção do Poder Judiciário para rever questões de provas discursivas quando houver flagrante descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões ou manifesta incompatibilidade entre a nota atribuída à resposta da questão escrita e o espelho de correção de prova, por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ou, ainda, se o gabarito apresentado for manifestamente equivocado, conclusões estas passíveis de aferição de plano, sem a necessidade de maiores conhecimentos técnicos a respeito do assunto, pois é vedado ao Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, sedimentou a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, tendo estabelecido a tese vinculante no Tema Repercussão Geral nº 485, no sentido que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. No mencionado julgamento vinculante também restou frisado que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, STF). Destarte, adentrar no mérito administrativo relativo a correção das questões discursivas é atividade de extrema excepcionalidade, cuja flagrante ilegalidade ou teratologia em questão de prova de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, permita a anulação, pelo Poder Judiciário, da questão por ofensa ao princípio da legalidade. Partindo dessas premissas, na hipótese, a insurgência transcende a mera alegação de erro material escancarado ou de descumprimento literal e objetivo das regras do certame, situações que, em tese, autorizariam o controle jurisdicional. Em verdade, sob a roupagem de erro objetivo, o impetrante agravante busca compelir o Poder Judiciário a realizar um exame qualitativo acerca da suficiência técnico-jurídica, da densidade argumentativa e da precisão técnica de suas respostas na Peça Prática e na Questão 4 de Direito Notarial e Registral. Tal pretensão fundamenta-se exclusivamente na interpretação subjetiva do próprio candidato sobre a completude e adequação de sua abordagem, exigindo que o magistrado substitua o juízo técnico da banca examinadora para extrair conclusões implícitas ou considerar equivalentes expressões que foram reputadas insuficientes pela examinadora. Esse exercício intelectual desborda do mero cotejo de compatibilidade com o espelho de correção e ingressa na seara do mérito administrativo, o que é vedado pelo Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF. Por conseguinte, a necessidade de incursão em debate técnico complexo e subjetivo para aferir o acerto da avaliação qualitativa da prova discursiva revela-se manifestamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe prova documental pré-constituída e afasta a liquidez e certeza do direito quando a ilegalidade não transparece de plano, conforme passo a demonstrar individualmente. I – Da Questão nº 4 (quatro) – Direito Notarial e Registral Especificamente em relação à Questão nº 4 (quatro) de Direito Notarial e Registral da prova discursiva, a pretensão do agravante de invalidar a correção administrativa aparentemente esbarra na natureza qualitativa da avaliação, o que afasta a configuração de erro material ou ilegalidade flagrante. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o espelho de correção não exigia uma dissertação genérica sobre a Comissão de Representantes, mas a explicação de sua função específica diante de um cenário de inadimplemento do adquirente. O padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora agravada vinculava a pontuação a 02 (dois) elementos objetivos e cumulativos: (i) a atribuição de realizar a cobrança das prestações em atraso e (ii) a indicação de que tal comissão detém mandato legal outorgado para esse fim. O manuscrito do candidato agravante, contudo, limitou-se a transcrever competências gerais de fiscalização e representação contidas nos arts. 50 e 61 da Lei nº 4.591/1964. Embora tais dispositivos versem sobre a comissão, eles não enfrentam o núcleo do questionamento: o poder de cobrança em situações de mora. Assim, a resposta configura-se aparentemente como meramente tangencial, falhando em realizar a subsunção do fato (inadimplemento) à norma específica que rege a atuação da comissão nessa crise contratual. A tese de que a função de cobrança estaria “implicitamente” contemplada no dever de “praticar todos os atos necessários ao funcionamento do condomínio” não socorre o candidato agravante. Em concursos de alta performance para a atividade notarial e de registro, a precisão terminológica e a assertividade jurídica são requisitos de qualificação. Aceitar respostas genéricas como substitutas de conceitos técnicos específicos violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que atenderam com rigor ao comando do enunciado. Como bem ressaltado pela Procuradoria Geral do Estado ao prestar informações no mandado de segurança originário, a controvérsia instaurada naquele writ não revela um erro material crasso na correção – como uma omissão de leitura ou erro aritmético –, mas um legítimo juízo de valor técnico da banca examinadora agravada sobre a suficiência da resposta do recorrente. Aferir a “densidade argumentativa” ou a “correção conceitual” da resposta do agravante demandaria uma reavaliação de mérito administrativo, providência vedada ao Poder Judiciário conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repercussão Geral nº 485. A via estreita do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída de ilegalidade patente. No presente caso, a necessidade de incursão em debate técnico complexo para tentar extrair conclusões que não constam expressamente na prova do candidato afasta a liquidez e certeza do direito invocado, tornando a pretensão manifestamente improcedente. Concluir pela invalidade do item avaliativo nesta fase de cognição sumária importaria em indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, transformando o magistrado em um indesejado “superexaminador”. Ausente a demonstração de erro material objetivo – como equívoco aritmético na soma de pontos ou desconsideração de linhas efetivamente escritas –, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que balizou a correção, resguardando-se o mérito administrativo quanto à gradação do conhecimento técnico exigido. II. Da Peça Prática – Direito Notarial e Registral Do mesmo modo, quanto à insurgência contra a pontuação na Peça Prática de Direito Notarial e Registral, o que o recorrente denomina como “erro material grosseiro” constitui, sob análise técnica e cognitiva sumária, uma aparente divergência relacionada à valoração da precisão jurídica de suas respostas. A pretensão de reverter a nota zero nos itens impugnados demanda uma incursão subjetiva no mérito administrativo, providência vedada ao Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF. A respeito do item relativo à quitação (reconhecimento do pagamento integral do preço), o agravante sustenta ter atendido ao quesito ao utilizar a expressão “adimplemento integral”. Todavia, conforme dito anteriormente, a correção em certames de alta performance não se reduz ao mero cotejo mecânico de “palavras-chave”. A banca examinadora agravada aparentemente agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao considerar a resposta insuficiente, pois o candidato recorrente limitou-se a reproduzir elementos fáticos do enunciado, sem declinar o raciocínio jurídico necessário para concluir pela quitação plena – omitindo, inclusive, a presunção legal fundamental prevista no art. 322 do Código Civil. A mera narrativa de fatos, desprovida da articulação lógica exigida para a função notarial, não autoriza a atribuição da pontuação integral, enquadrando-se na previsão do item 10.4.1 do Edital, que penaliza abordagens tangenciais. Relativamente ao dever de mencionar que a ata notarial não possui valor como título de propriedade, a tese do agravante de que tal conclusão seria “implícita” ou “inferida” pela submissão do ato ao Registro de Imóveis revela-se juridicamente frágil. É imperativo desconstruir a visão reducionista de que o tabelião atua como um mero “fotógrafo de fatos”. A atividade notarial é, por essência, de prudência e aconselhamento jurídico, exigindo assertividade no cumprimento das formalidades do art. 440-G, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria. A ausência de afirmação expressa sobre a inexistência de eficácia dominial do instrumento não pode ser suprida por ilações do julgador, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que atenderam com rigor ao padrão de resposta. A boa técnica notarial impõe que a ata seja informativa ao usuário, devendo o tabelião – enquanto conselheiro das partes – esclarecer a incidência de regras específicas, como a do art. 440-AH do Código Nacional de Normas da Corregedoria. Como se observa, não se está diante de uma hipótese em que a banca examinadora ignorou uma resposta literal e inequívoca, o que configuraria erro material passível de correção. A controvérsia reside na suficiência técnico-jurídica da formulação apresentada pelo candidato, avaliada como insuficiente ou genérica pela banca examinadora. A correção procedida pela banca examinadora agravada, composta por especialistas na área, não se limita ao cotejo mecânico de palavras-chave, mas abrange uma rigorosa análise qualitativa da resposta do candidato que pretende exercer a função registral, de modo que deve demonstrar conhecimento sobre a natureza complexa da qualificação notarial em procedimentos de adjudicação compulsória extrajudicial. O exame da resposta do candidato agravante perpassa, necessariamente, pela aferição do grau de conhecimento demonstrado, pela fluência e coerência da exposição e pela precisão jurídica e correção gramatical da linguagem. No caso, observa-se que as respostas do recorrente, embora tangenciem os temas propostos, foram reputadas insuficientes ou genéricas para atingir o aprofundamento técnico verticalizado exigido para a atividade notarial, circunstância que se insere no âmbito da discricionariedade técnica da banca, infensa à revisão jurisdicional, o que, consequentemente, obsta, a princípio, o acolhimento da pretensão da obtenção da integralidade da pontuação almejada na questão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado, acerca de provas discursivas em concursos públicos da área jurídica, que “Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um ‘padrão de resposta esperada’, uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado” (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, STJ). É necessário valorizar o raciocínio jurídico, a resolução de problemas e a vocação para o cargo em disputa, de modo que a quantificação da nota atribuída ao candidato na prova discursiva e prática ficará, não só na análise do conteúdo programático por ele demonstrado, mas, ainda, na forma como expôs suas ideais e a capacidade de elucidar o tema proposto, justamente, por isso, que candidatos que responderam corretamente o critério objetivo previsto no espelho de resposta da prova escrita poderão ter notas distintas após a correção pela banca examinadora. Na hipótese, a tentativa do agravante de invalidar os critérios do espelho sob a alegativa de “erro técnico” constitui, a princípio, pretensão de forçar a adoção de sua particular interpretação doutrinária em detrimento da visão sistêmica e pragmática adotada pela FGV. Não se mostra razoável exigir que a banca examinadora aponte um padrão de resposta esperada absoluto, dada a subjetividade inerente à elaboração de textos jurídicos, que demandam capacidade de concatenação de ideias e redação no formato esperado. É necessário valorizar a vocação para o cargo em disputa, permitindo que candidatos que apresentem o mesmo conteúdo programático recebam notas distintas com base na forma como elucidaram o tema. Inexistindo erro material evidente, o que se extrai é uma legítima apreciação discricionária da banca sobre a qualidade da resposta. Destarte, à míngua de erro material perceptível ictu oculi ou de flagrante descompasso com as regras editalícias, o que se divisa é uma legítima apreciação discricionária da banca examinadora acerca da qualidade e da profundidade técnica das respostas apresentadas, de sorte que a pretensão de reverter tal avaliação em virtude de mero inconformismo com a nota atribuída configura indevida tentativa de submeter o mérito administrativo ao crivo do Judiciário, expediente repelido pela pacífica jurisprudência pátria sob pena de transmudar o magistrado em indesejado “superexaminador” e inviabilizar a regular conclusão do certame. Por conseguinte, a necessidade de incursão em debate técnico complexo para extrair conclusões implícitas ou para ponderar a suficiência jurídica de expressões reputadas deficientes revela-se aparentemente incompatível com o rito do Mandado de Segurança, pois a ausência de teratologia ou ilegalidade patente afasta a liquidez e certeza do direito invocado, prevalecendo a presunção de legitimidade da correção pautada em critérios qualitativos de mérito administrativo. Outrossim, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, violação aos princípios da motivação, razoabilidade ou isonomia (arts. 5º, 37, caput, e 93, inciso IX, da CF/88, e arts. 2º e 50, da Lei nº 9.784/99). Depreende-se dos elementos constantes dos autos que as respostas aos recursos administrativos foram disponibilizadas em estrita observância ao cronograma editalício, apresentando fundamentação individualizada para cada questionamento técnico efetuado pelo candidato agravante. Referida transparência administrativa não apenas assegurou ao recorrente o pleno exercício do contraditório na esfera própria, como viabilizou a dedução precisa de suas pretensões perante esta via judicial, o que afasta, por ora, qualquer pecha de nulidade por ausência de motivação. É imperativo registrar que a exigência constitucional e legal de motivação, no âmbito de concursos públicos, não impõe à banca examinadora o dever de proferir decisões analíticas ou exaurientes sobre cada argumento deduzido, sobretudo em provas discursivas, cuja correção se insere no campo da discricionariedade técnica e pauta-se em padrões previamente definidos no edital e no espelho de correção. A propósito, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, bem como que “as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato” (STJ; RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018). Na hipótese, as respostas aos recursos não se limitaram a fórmulas genéricas; ao contrário, a banca examinadora indicou, de forma objetiva e sintética, as razões técnicas que justificaram a manutenção da pontuação nos itens impugnados da Peça Prática e da Questão 4 de Direito Notarial e Registral. Não se está, portanto, diante de respostas padronizadas que inviabilizem o controle do ato, mas de motivação técnica que permitiu ao candidato compreender as razões pelas quais sua abordagem foi considerada insuficiente para a obtenção da nota integral. Nesse contexto, a disponibilização do espelho de correção com critérios avaliativos objetivos garantiu a clareza necessária para o exercício do contraditório administrativo, o qual foi efetivamente realizado pelo impetrante agravante. Exigir motivação minuciosa para cada insurgência em certame de natureza seriada e alta demanda importaria em indevida transformação da instância revisional em um “segundo corretor” individual, impondo ônus incompatível com a dinâmica massiva dos concursos públicos e comprometendo a própria racionalidade e celeridade do certame, sem qualquer ganho efetivo de legalidade. A título de obter dictum, cumpre salientar que, mesmo na hipótese de se constatar eventual ilegalidade, não caberia ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para realizar a correção das provas discursivas, analisar a conformidade das respostas do candidato agravante com o espelho de correção e atribuir a respectiva pontuação, pois, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a intervenção judicial limita-se a anular o ato viciado, determinando que a própria Administração Pública proceda a uma nova correção, em estrita observância aos critérios legais e editalícios. Além da ausência da probabilidade do direito líquido e certo do impetrante agravante, o periculum in mora revela-se, em verdade, inverso. A pretensão recursal objetiva a imediata atribuição de pontos e a reclassificação precária do agravante, o que acarretaria risco de dano grave à higidez e à dinâmica do certame, que se encontra em estágio avançado, com a audiência de escolha de serventias pautada na classificação final. A alteração temerária da ordem dos aprovados gera instabilidade jurídica e potencial prejuízo à isonomia em relação aos demais candidatos, sendo prudente resguardar a estabilidade do concurso e a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora até o julgamento definitivo deste recurso e do mandado de segurança originário. Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravante. Intimem-se as pessoas jurídicas agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, conclusos para apreciação do mérito recursal.
07/05/2026, 00:00