Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014660-08.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de “ação de indenização por danos..." proposta por ROBERTO CARLOS LEAL em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata o requerente que a ré teria inserido em seu benefício, sem sua autorização, um empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 32,30. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Decisão ID 81194157, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 83541324. Argui preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado objeto dos autos. Diz que agiu no exercício de seu direito ao efetuar os descontos, motivo pelo qual não teria o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Pugna, ainda, pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Réplica ID 91521849. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a alegada inépcia da inicial. Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela instituição financeira requerida. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Também não se sustenta a aventada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. É que o acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, tratando-se, pois, de um direito do consumidor. Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER. SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça oposta pela requerida, frisa-se que caberia à impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AGRAVANTE. Contradição. Acolhimento. Decisão proferida em cumprimento de sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita. Interposição de agravo de instrumento. Cabimento. Artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil. Impugnação à gratuidade da justiça. Afastamento. Inexistência de provas capazes de inquinar a tese de hipossuficiência. Ônus que incumbia ao impugnante. [...] (TJSC; AI 5066945-35.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. [...] (TJMG; APCV 5000116-43.2021.8.13.0390; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 20/02/2024; DJEMG 26/02/2024) E, no caso dos autos, vê-se que a demandada não demonstrou a suficiência financeira do requerente. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A contratação, pelo autor, do empréstimo consignado objeto dos autos; 2. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 4. A existência de dano material e moral e a extensão de cada um deles. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00