Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: JULYANE MORAES DIAS DE SOUZA Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 155, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006802-29.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULYANE MORAES DIAS DE SOUZA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que aderiu ao grupo de consórcio nº 46677, cota nº 639, administrado pela parte requerida, destinado à aquisição de motocicleta modelo Honda Biz 125, permanecendo adimplente com as obrigações assumidas desde a contratação. Alega que, em dezembro de 2025, ofertou e quitou lance no valor de R$ 7.493,50 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do valor do bem, tendo sido contemplada na assembleia nº 18 realizada em 15/01/2026. Sustenta que, após a contemplação, a parte requerida deixou de encaminhar os boletos referentes às parcelas subsequentes, motivo pelo qual compareceu espontaneamente à concessionária e realizou, em 11/03/2026, o pagamento do valor de R$ 1.874,52 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente às parcelas em aberto. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a informação de cancelamento de sua cota consorcial, tendo recebido correspondência indicando sua exclusão do grupo, apesar da contemplação anteriormente realizada e dos valores pagos. Assevera que a requerida estaria retendo os valores pagos, sem promover a entrega do bem objeto do contrato, atribuindo à autora inadimplência decorrente da ausência de emissão regular dos boletos de pagamento. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover a imediata entrega da motocicleta objeto do contrato ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia de R$ 9.368,02 (nove mil trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos), correspondente aos valores pagos a título de lance e parcelas, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifico que os documentos anexados aos autos, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar, com o grau de certeza exigido para a medida excepcional, a presunção de legitimidade da probabilidade do direito alegado. Tal cenário evidencia a necessidade de dilação probatória mais aprofundada, especialmente para apuração da dinâmica do contrato do grupo do consórcio, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria da análise do pedido de tutela de urgência. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, neste momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a simples alegação de necessidade não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida extrema, não se evidenciando a urgência de intervenção judicial imediata para evitar prejuízo irreversível à requerente. Ressalte-se, ainda, que eventual prejuízo poderá ser adequadamente compensado ao final, caso venha a ser comprovada falha na prestação do serviço. No que se refere ao pedido de entrega imediata da motocicleta, a medida possui natureza nitidamente satisfativa e irreversível, por implicar antecipação integral dos efeitos pretendidos na demanda principal, sem a devida formação do contraditório e sem prévia verificação do preenchimento de todas as condições contratuais necessárias à liberação do bem contemplado. Da mesma forma, o pedido subsidiário de restituição imediata dos valores pagos também demanda cautela, sobretudo porque a controvérsia envolve discussão acerca da regularidade da exclusão da cota e das consequências financeiras decorrentes do contrato de consórcio, matéria que exige dilação probatória. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/07/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050615215830300000088701713 RG Documento de Identificação 26050615215854800000088701724 RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26050615215894900000088701726 CARTA DE INF CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO Documento de comprovação 26050615215928900000088701727 Extrato Documento de comprovação 26050615215967600000088701728 EXTRATO2 Documento de comprovação 26050615215989900000088701729 LANCE Documento de comprovação 26050615220014700000088701730 MARIO Documento de comprovação 26050615220035900000088701731 PARCELA PAGA Documento de comprovação 26050615220065500000088701733 Contrato Documento de comprovação 26050615220091400000088702796 PROPOSTA DE ADESAO Documento de comprovação 26050615220150300000088702804 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050615220165700000088703430 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00