Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por BANCO HONDA S.A. em face de THIAGO DE SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Com a inicial vieram diversos documentos. A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências. A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de id n.º 91066452. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, pretende a parte Autora a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Assim, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pela parte Demandante. Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor da parte Demandante, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diligencie-se, ainda, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, servindo o presente de ofício ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem para o credor/autor ou a terceiros por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Dados do Bem: Marca: HONDA Modelo: PCX 160 Ano: 2025/2025 Cor: BRANCA Placa: SGM9I32 RENAVAM: 01427396270 CHASSI: 9C2KF5200SR004099. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
Carta - 5029520-97.2025.8.08.0048