Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL CASTRO RABELO ADVOGADOS: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO E BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS E JULIANA SARAIVA LIBORIO
RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A. E BANCO RCI BRASIL S.A. E BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAGISTRADO: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMENDA À INICIAL E PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), determinou à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, bem como a emenda da inicial para manifestação sobre o interesse de agir e a juntada dos contratos bancários originais. II. Questão em discussão 2. Não obstante a matéria devolvida no recurso, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que ordena a comprovação de pressupostos para a assistência judiciária gratuita e a emenda da petição inicial, antes de apreciar o mérito dos pedidos liminares ou da gratuidade. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento que determina a juntada de documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não possui conteúdo decisório imediato (indeferimento), carecendo a parte de interesse recursal por ausência de gravame concreto. 4. A determinação de emenda à petição inicial para fins de saneamento e comprovação do interesse de agir não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ), ante a ausência de urgência ou inutilidade do julgamento em sede de apelação. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que exige a complementação da inicial, sob pena de extinção, não é recorrível via agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que, sem indeferir o pedido de gratuidade de justiça, apenas determina a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC). 2. O pronunciamento judicial que ordena a emenda da petição inicial não desafia recurso de agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência que configure a taxatividade mitigada.” ____________________________________________________________________ Dispositivos citados relevantes: Código de Processo Civil (CPC), arts. 99, § 2º, 321, 932, III, e 1.015. Jurisprudência citada relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.912/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.527/MT); STJ, REsp nº 1.827.553/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJES, AI nº 5011245-50.2025.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJES, AC nº 0004727-91.2014.8.08.0008, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJES, AI nº 5013404-34.2023.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. 1. RELATÓRIO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008342-08.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL CASTRO RABELO em face da decisão que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento” ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A., BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente falta de interesse de agir e a natureza das dívidas contraídas, bem como para instruir o feito com os instrumentos contratuais originais e comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. O Agravante sustenta, em síntese, que (i) ao indeferir a gratuidade de justiça, a decisão agravada adotou critério juridicamente inadequado ao valorar de forma isolada a renda bruta e eventual patrimônio do agravante; (ii) a decisão agravada produz gravame imediato ao afastar prematuramente a plausibilidade da pretensão e criar obstáculo econômico ao acesso à jurisdição; (iii) o estado de superendividamento deve ser analisado sob a ótica da renda disponível e não apenas da renda bruta ou patrimônio imobiliário de baixa liquidez; (iv) a exclusão prévia de determinadas dívidas (consignados e cheque especial) do rito de repactuação contraria a sistemática da Lei n.º 14.181/2021 e a jurisprudência do STF. Nestes termos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o regular processamento do feito pelo rito do superendividamento e concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento nos artigos 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, o Agravante pretende reformar o pronunciamento judicial que ordenou a emenda da inicial e a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Não obstante, o exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tanto pela ausência de interesse recursal quanto pelo descabimento em face da sistemática processual vigente. A fim de analisar a existência dos requisitos de admissibilidade no caso, colaciono trecho da decisão recorrida: [...] 19) De rigor se faz consignar que essas ponderações são realizadas com base naquilo que alega o Autor, muito embora não tenha a parte colacionado ao feito os instrumentos formais de negociação. 20) Essa, inclusive, se me apresenta como outra questão apta a inviabilizar o recebimento do feito, já que sem os contratos não se leva ações tais como a presente adiante. 21) E porque a análise dos termos dos instrumentos em questão deve ser feita de imediato, a bem de possibilitar avaliar a pertinência da pretensão posta, descaberia sequer cogitar quanto à expedição de ordem de exibição em meio a demandas tais. 22) De toda maneira, considerando que a totalidade dos valores aqui questionados se inseriria no âmbito daquilo que a legislação considera alheio ao procedimento do superendividamento, e tendo em vista, ademais, que os elementos dos autos deixariam aparente uma situação patrimonial da parte que tornaria desnecessário o manejo da demanda em tela – evidenciando a falta de interesse de agir já referenciada –, de rigor seja o Requerente instado a se manifestar sobre os pontos agora objetos de enfoque em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 23) Na ocasião, deverá a parte diligenciar no sentido de fazer acostar aos presentes autos os instrumentos de contrato donde derivariam os descontos (ou os débitos) aqui questionados, também sob pena de extinção. 24) Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não vejo como deferir a pretensão com base apenas na documentação que acompanha a exordial, notadamente pelo fato de indicar ela, em verdade, que poderia o Requerente efetuar, sem maiores percalços, o custeio dos valores aqui devidos a título de custas e despesas processuais. 25) Considerando, todavia, o tanto quanto estabelecido no art. 99, §2º, do CPC, impõe-se a intimação da parte para que comprove efetivamente a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, juntando, dentre outros dados, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras das quais seja titular, bem como certidão, emitida pela JUCEES, indicando se faria ou não parte de quadro societário. 26) Para a hipótese de não atendimento à sobredita determinação, fica a parte ciente quanto à possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade. 27) Escoado o prazo aqui assinalado, com ou sem a chegara de manifestação, venham os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. 28) Diligencie-se. Quanto à gratuidade de justiça, observa-se que o magistrado de piso não indeferiu o benefício. Diversamente, em estrito cumprimento ao art. 99, § 2º, do CPC, limitou-se a determinar que o Autor comprovasse a alegada hipossuficiência antes de decidir sobre o pleito. Nesse caso, a questão ainda está submetida ao crivo do primeiro grau. O Agravante pode convencer o magistrado mediante a manifestação e os documentos solicitados. Além disso, não há gravame ou prejuízo atual a ser reparado pelo Tribunal, uma vez que a situação jurídica das partes não foi alterada pelo provimento, que apenas impulsionou o feito. Admitir o recurso neste ponto neste estágio configuraria indevida supressão de instância, retirando do juiz natural da causa o poder-dever de apreciar as provas e defesas antes de decidir. Portanto, inexistindo indeferimento, não há gravame a ser combatido, carecendo o recurso de necessidade. Ademais, a decisão recorrida sequer desafia as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, uma vez que o rol legal prevê o agravo contra a “rejeição do pedido de gratuidade” (inciso V), o que ainda não ocorreu na origem. Colho deste e. TJES as decisões monocráticas de não conhecimento de agravo de instrumento que impugna decisão que determina a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência: TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011245-50.2025.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 22.07.2025; TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0004727-91.2014.8.08.0008, Relator: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 27.11.2023; TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013404-34.2023.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, 27.11.2023. Quanto ao rito processual do superendividamento, a decisão agravada configura, tecnicamente, uma determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC). O juízo singular oportunizou ao Autor o saneamento de dúvidas sobre o interesse de agir e a juntada de documentos essenciais para, só então, apreciar a viabilidade do rito do superendividamento e a probabilidade do direito quanto à liminar. Ou seja, o prejuízo alegado pelo Agravante é, por ora, hipotético e futuro, pois o juiz sequer ingressou na análise do mérito da tutela liminar buscada. O interesse recursal só surgirá se, após a manifestação da parte, o juiz proferir decisão definitiva de indeferimento da inicial, momento em que o gravame tornar-se-á concreto. Tanto é assim que o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento que determina a complementação da inicial não é recorrível via agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ressalte-se que não desconheço a tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 988, no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, no caso, além de o objeto do recurso não estar presente nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. A postergação da análise da tutela para após o cumprimento de diligências instrutórias não torna inútil o exame da matéria em momento posterior. Ao contrário, a utilidade da prestação jurisdicional é preservada pela diligência do juízo em buscar elementos concretos para decidir. O Agravante dispõe da via mais célere para obter o que pretende: o simples cumprimento da determinação judicial na instância de origem Além disso, a interpretação ampliativa do STJ (REsp 1827553/RJ) sobre decisões que “versam sobre tutela provisória” exige que os pressupostos da medida tenham sido examinados. Aqui, o juiz sequer ingressou na análise do mérito da tutela, limitando-se a impulsionar a instrução documental. Deste modo, a insurgência via agravo contra o pronunciamento que ordena a emenda da inicial e a prova da hipossuficiência revela-se incabível e desprovida de interesse. Por fim, ressalto a desnecessidade de intimação da Agravante para manifestação quanto à questão afeta à admissibilidade recursal, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que ?o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.? (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, ante a manifesta ausência de interesse recursal e o descabimento da via eleita. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator