Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADA: ECLEIDE DE SOUZA SILVA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. FIXAÇÃO E LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada por ECLEIDE DE SOUZA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a abstenção de negativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de inverter o ônus da prova. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inadequação das astreintes e a exorbitância do valor fixado, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mas deferido parcialmente efeito ativo para limitar o valor máximo da multa ao montante do empréstimo discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é adequada e proporcional, bem como se deve ser limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se evidenciam quando a controvérsia recai sobre descontos incidentes em benefício previdenciário de natureza alimentar. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência do débito. A jurisprudência reconhece que, em demandas que discutem possível fraude em empréstimo consignado, é legítima a suspensão liminar dos descontos quando presentes elementos mínimos de verossimilhança, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e do risco de dano de difícil reparação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, por se tratar de fortuito interno, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.199.782/PR. O poder geral de cautela autoriza a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, possuindo as astreintes caráter coercitivo e não compensatório. O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da obrigação, a relevância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do devedor, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar sua função coercitiva. A fixação da multa diária em R$ 200,00 mostra-se adequada ao caso concreto, mas é pertinente a estipulação de limite máximo correspondente ao valor do empréstimo questionado, a fim de evitar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de irregularidade na contratação e risco de dano à verba de natureza alimentar. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato impugnado, não se podendo exigir do consumidor a produção de prova negativa. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar o cumprimento da decisão, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitida a estipulação de limite máximo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 536, §1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011; TJES, AI nº 35169006331, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 19/04/2017; TJES, AI nº 011199002780, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 17/01/2020; TJES, AI nº 013199000822, Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 08/10/2020; TJES, AI nº 013199000830, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 01/10/2020; TJMG, AI nº 1.0000.22.270052-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24/05/2023; TJMS, AI nº 1418062-30.2022.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/01/2023.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017167-72.2025.8.08.0000
08/05/2026, 00:00