Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. R. F. A. P. REPRESENTANTE: GABRIELLE CRISTINA FELIX
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO DA COSTA - SP427972 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004822-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por M. R. F. A. P., representada por sua genitora GABRIELLE CRISTINA FELIX em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial n. 712.195.243-3 e a cessação da reserva de margem consignável vinculada ao contrato n. 0065887396. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta da contratação por ausência de autorização judicial prévia para atos de disposição patrimonial de menores. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o reconhecimento da impossibilidade de compensação de eventuais valores creditados, dada a incapacidade da autora. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 96361303 a 96361316, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício assistencial, extrato CNIS, histórico de empréstimos consignados e notícias sobre a matéria e cópia de agravo n. 5013030-21.2025.4.03.0000. Certidão de conferência inicial sob o Id. 96419497. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 96361311) que revela a existência de 03 (três) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício assistencial da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Ademais, da análise do documento de identificação de Id. 96361303, constatou-se que a autora é menor impúbere, não possuindo renda própria ou patrimônio capaz de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento pela presunção de hipossuficiência da pessoa menor impúbere, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REPRESENTANTE LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade de justiça. O juízo de origem determinou o parcelamento das custas em quatro parcelas, decisão agravada pela autora. Ainda pendente de julgamento do agravo, foi proferida sentença que cancelou a distribuição do feito e condenou a autora ao pagamento das custas. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos próprios e da representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça pode ser negada à adolescente com base na avaliação da situação econômica de sua representante legal; (ii) estabelecer se a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da menor autoriza a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC, possui natureza personalíssima, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O art. 99, § 6º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ estabelecem que a análise da insuficiência de recursos deve considerar exclusivamente a condição da menor, independentemente da situação econômica do representante legal. Não há nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a adolescente, dependente de sua mãe, não possui renda própria e as condições financeiras da genitora são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. A declaração anual de rendimentos da genitora, no valor de R$ 36.000,00, reforça a inexistência de elementos que infirmem o direito ao benefício. A sentença de 1º grau, ao indeferir a gratuidade de justiça, violou o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo a análise da hipossuficiência financeira limitar-se à condição do menor, independentemente da situação econômica de seu representante legal. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC prevalece na ausência de elementos concretos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13/06/2023; STJ, REsp 1807216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04/02/2020; TJES, AI 5002959-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 02/10/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024548020228080038, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). (Grifos meus). Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ante a comprovação da condição de menor impúbere da parte autora (Id. 96361303). DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 96357552, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC e DETERMINO a exibição do contrato n. 0065887396, por parte da ré, no prazo de 15 (quinze) dias. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão imediata dos descontos no benefício assistencial n. 712.195.243-3, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 0065887396. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa sobre indícios de nulidade do negócio jurídico. Conforme se extrai da exordial e dos documentos acostados, a contratação envolve interesses de menor impúbere, o que atrai a incidência do art. 1.691 do Código Civil. Tal dispositivo veda aos pais, por si sós, alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações em nome destes que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza alimentar. Os descontos mensais incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba destinada à subsistência da menor e ao tratamento de suas necessidades especiais. A manutenção das deduções compromete a dignidade da parte autora e sua segurança financeira imediata. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores poderão ser objeto de cobrança pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida proceda à SUSPENSÃO dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, relativos ao contrato n. 0065887396, no benefício assistencial n. 712.195.243-3, bem como se abstenha de incluir o nome da menor nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 13.331,20 (treze mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos). DA SUSPENSÃO Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC), coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia proceder com a citação da parte ré apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. Ademais, determino o APENSAMENTO do presente feito aos autos do processo n. 5004825-29.2026.8.08.0021, ao menos até o contraditório, para análise, em razão da prática costumeira de pulverização e massificação de demandas de mesma natureza e matéria. GUARAPARI-ES, 5 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito