Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ENI EVANGELISTA DE SOUZA MOREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007254-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ENI EVANGELISTA DE SOUZA MOREIRA em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, mais especificamente em 02/09/2025, verificou-se a juntada de petição e documento informando a revogação da procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono originário (TERMO-DE-REVOGACAO ENI (1), ID 77504835). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No ordenamento jurídico pátrio, é indispensável a representação da parte por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para a postulação em juízo, ressalvadas as raras exceções legais que não se aplicam ao rito do procedimento comum cível em trâmite nesta Vara. Conforme se extrai do documento de ID 77504835, houve a expressa revogação dos poderes outorgados ao causídico que até então patrocinava os interesses da requerente. Ao revogar o mandato e não constituir novo procurador para suprir a representação técnica, a parte autora passou a carecer de capacidade postulatória. A ausência desse pressuposto processual incontornável inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a sua extinção prematura, sem a apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.962,20), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com base no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida anteriormente nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00