Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEIRIANY DA SILVA PEREIRA SPEROTO, SARA SPEROTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092
REQUERIDO: VIEIRA & PAULA TRANSPORTES LTDA, MAURICIO VIEIRA DE PAULA, DIONIO HAMMER GRONER
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000587-10.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MEIRIANY DA SILVA PEREIRA SPEROTO e outros em face de VIEIRA & PAULA TRANSPORTES LTDA, MAURICIO VIEIRA DE PAULA e DIONIO HAMMER GRONER, partes devidamente qualificadas. Em síntese, os autores alegam que Reinaldo Speroto faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2022, provocado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido pelo terceiro requerido e de responsabilidade gerencial do segundo. Pleiteiam reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes. Citados os réus, a empresa VIEIRA & PAULA TRANSPORTES LTDA e o sócio MAURICIO VIEIRA DE PAULA apresentaram contestação conjunta, na qual, preliminarmente, requereram a denunciação à lide da ALLIANZ SEGUROS S.A., com base em contrato de seguro (Apólice nº 5177202264310966470) com previsão de cobertura para danos a terceiros. No mérito, contestam a dinâmica fática e o nexo de causalidade. O réu DIONIO HAMMER GRONER, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Réplica apresentada, na qual a parte autora se manifesta sobre as teses defensivas. É o relatório do necessário. Decido. 1.Compulsando os autos, verifico que o réu Dionio foi regularmente citado pessoalmente (ID 84064288), permanecendo inerte. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia de DIONIO HAMMER GRONER. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que os corréus apresentaram contestação tempestiva e impugnaram especificamente os fatos comuns, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC. 2.A primeira ré pugnou pela intervenção da ALLIANZ SEGUROS S.A., alegando que esta deve garantir o adimplemento de eventual condenação, em razão de contrato de seguro firmado entre as partes. O art. 125, inciso II, do CPC dispõe ser admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em tela, a requerida instruiu a defesa com elementos que indicam a existência da relação securitária, preenchendo o requisito para a intervenção forçada. Portanto, em observância ao princípio da economia processual e do direito de regresso, o deferimento da denunciação é medida que se impõe. Isto posto, defiro a denunciação à lide da ALLIANZ SEGUROS S.A. 3.Cite-se a seguradora denunciada para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Apresentada contestação, intime-se a parte autora e a denunciante para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00