Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEN LUCIA CASTANHEIRA PIMENTA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO CORREA LINS BAHIA - RS45689 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5047248-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça id. 83967045. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARMEN LUCIA CASTANHEIRA PIMENTA em face de BANCO AGIBANK S/A ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora que é segurada do INSS e obteve valores do banco réu por meio de um cartão de crédito. Ela relata que a quantia liberada a título de empréstimo consignado veio acompanhada da emissão de um cartão de crédito com desconto mensal e indeterminado da Reserva de Cartão Consignável (RCC). A autora acreditava que o desconto da RCC seria para a quitação do empréstimo consignado, com data para encerrar, mas alega que os descontos são por tempo indeterminado e não amortizam o débito. Outrossim, a autora sustenta que a prática de vincular o empréstimo consignado ao cartão de crédito com desconto de RCC é feita de forma obscura e sem a devida informação ao consumidor. Ela afirma que não lhe foram prestadas informações sobre a permanência dos descontos por tempo indeterminado, os efeitos da vinculação e as reais diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, que seja determinado a suspensão dos descontos mensais, no percentual de 5%, sobre o salário benefício da autora, bem como determinar o imediato cancelamento dos cartões de crédito que dão razão à cobrança indevida da RCC. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Aduz a parte autora que percebeu descontos nomeado como “Reserva de Margem Consignável – RCC”, e verificou que se tratava da contratação de cartão de crédito. Inicialmente, destaco que apesar de restar evidente o desconto no benefício previdenciário da autora, não é possível identificar a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos nada que demonstre que a parte demandante não contratou os empréstimos junto à requerida. Outrossim, não observo nos autos o contrato realizado junto à requerida, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112809512797700000079374183 id carmem lúcia Documento de Identificação 25112809512826300000079374199 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112809512847600000079374205 DECLARAÇÃO DE POBREZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112809512869900000079374192 extrato_emprestimo_consignado camem lúcia Extratos atualizados conta bancária 25112809512897400000079374193 historico-creditos (2) carmem lúcia Documento de comprovação 25112809512920000000079374198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112817120724300000079383533
08/05/2026, 00:00