Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO CLAUDIO DO NASCIMENTO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a)
APELADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por EDUARDO CLAUDIO DO NASCIMENTO, com vistas ao reexame da sentença (ID 8944786 e integrada no ID 8944791) que, em sede de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” proposta em desfavor de OI S/A, determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Nas razões recursais (ID 8944793), verifico que o apelante deixou de realizar o preparo e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi proferido o despacho acostado no ID 9864958, determinando a intimação do recorrente para instruir o presente pleito, na forma do art. 99, §2º, do CPC, notadamente porque o referido pedido já tinha sido indeferido na origem. Em face do mencionado pronunciamento judicial, a parte interpôs recurso de embargos de declaração (ID 10911189), o qual, após as contrarrazões (ID 12150509), foi negado provimento (ID 13737932). Devidamente intimado da decisão monocrática ora aludida, o apelante, em petição acostada no ID 16001934, requereu a dilação do prazo para cumprimento da ordem, o que restou indeferido, inclusive, o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 16137782). Devidamente intimado para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certificado pelo sistema do PJE. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A hipótese dos autos versa exatamente sobre a inadmissibilidade do recurso, decorrente da ausência de um de seus requisitos extrínsecos de validade: o preparo. O recolhimento das custas recursais constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, salvo nos casos de dispensa legal ou de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no caso vertente. Uma vez indeferido o pleito de gratuidade, a obrigação de recolher o preparo tornou-se imperativa. O apelante foi intimado para cumprir a diligência, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação para tanto, impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Inércia do agravante. Deserção configurada. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2217409-68.2023.8.26.0000; Ac. 17236395; Angatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 10/10/2023; DJESP 17/10/2023; Pág. 3020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Despacho que determinou que a parte, recolhesse as custas processuais, sob pena de deserção. Deserção configurada. Ausência de requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805717-26.2023.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 11/10/2023; Pág. 239) Assim, como exaustivamente alertado nos autos, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003615-32.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. Deixo de aplicar a norma prevista no art. 85, §11 do CPC, ante a inexistência de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Intimem-se as partes. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA DESEMBARGADOR RELATOR
08/05/2026, 00:00