Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON GHISOLFI CAMPANHARO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5046964-85.2025.8.08.0035
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por EDMILSON GHISOLFI CAMPANHARO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual alega, em síntese: a) ajuizou a ação nº 0013684-05.2011.8.08.0035, distribuída em 30/06/2011, perante a 6ª vara cível desta Comarca, na qual celebrou acordo homologado por sentença, já transitada em julgado, b) adimpliu integralmente a obrigação assumida, inclusive as custas processuais, mediante pagamentos realizados nas seguintes datas e valores: i- 26/09/2019 — R$ 180,00, ii- 25/10/2019 — R$ 180,00, iii- 25/11/2019 — R$ 180,00 e iv- 26/12/2019 — R$ 180,00, c) mesmo após o pagamento, a parte demandada lhe cobra por meio de ligações telefônicas reiteradas, inclusive durante o horário de trabalho, situação que lhe expôs a constrangimento perante colegas e superiores hierárquicos; d) nesse contexto, pagou o valor de R$ 550,00, ainda que ciente da inexistência de débito, com o objetivo de cessar as cobranças indevidas; e) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais. A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, a determinação para que a parte demandada cesse as cobranças realizadas. Postulou, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência de débitos relativos ao acordo firmado perante o juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca; c) condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação, por meio da qual suscitou preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais ostenta natureza de ordem pública, razão pela qual incumbe ao magistrado apreciá-las de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme se extrai da interpretação sistemática do Código de Processo Civil. No caso em exame, constato, à luz dos elementos constantes dos autos, a presença de vícios processuais aptos a obstar o regular prosseguimento do feito e a própria apreciação do mérito. 1. Da incompetência deste juízo em razão da prevenção Do exame dos autos, extrai-se que a pretensão autoral se fundamenta, de modo predominante, no alegado adimplemento de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0013684-05.2011.8.08.0035, submetido à 6ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, no âmbito da presente demanda, a parte autora deduziu o seguinte pedido (ID 83835859, pg. 3) “a) Declarar a inexistência de qualquer débito referente ao acordo homologado no processo nº 0013684-05.2011.8.08.0035.” Sustenta o acionante que a cobrança reputada indevida decorre de obrigação já integralmente quitada no âmbito daquele feito. Ocorre que, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença, bem como as questões incidentais relativas à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau. Nesse contexto, não compete a este juízo declarar a inexistência de débito nem reconhecer a quitação de obrigação oriunda de título executivo judicial constituído em juízo diverso, qual seja, a Vara Cível da Justiça Comum. Eventual controvérsia acerca da validade, da extensão ou do adimplemento do acordo homologado deve ser submetida ao juízo que o constituiu, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de risco de decisões conflitantes. Diante disso, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, porquanto a competência funcional para apreciação da matéria pertence à 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha. 2. Da inépcia da petição inicial Ainda que superada a questão da competência, a petição inicial revela-se inepta, porquanto carece de clareza e não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. A parte autora sustenta a quitação de acordo anteriormente celebrado e a ocorrência de cobranças indevidas relativas a determinado contrato. Contudo, não apresenta a sentença homologatória ou o termo integral do acordo firmado no processo indicado, tampouco identifica, de forma precisa, o contrato que teria originado as cobranças ora impugnadas, o que inviabiliza a verificação de identidade entre a dívida alegadamente quitada e aquela atualmente exigida. Além disso, inexiste comprovação mínima do vínculo entre o pagamento mencionado e o débito discutido, assim como não há demonstração objetiva de que as cobranças relatadas guardam relação com a obrigação supostamente extinta. Tal insuficiência probatória compromete o exercício do contraditório e impede a adequada delimitação do objeto litigioso, circunstâncias que evidenciam a inépcia da petição inicial e impõem o seu indeferimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados por EDMILSON GHISOLFI CAMPANHARO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00