Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. R. A. REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466, Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001060-51.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por J. R. A., representada por sua genitora, a Sra. ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., sustentando, em suma, que “é menor de idade e portadora de deficiência, subsistindo exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Informa que “a Sra. Ana Paula, ao realizar uma conferência no Histórico de Créditos do benefício de sua filha deparou-se com a existência de descontos mensais e recorrentes, lançados sob a rubrica de código 268 - "CONSIGNACAO - CARTAO” e que “ tais descontos, que se iniciaram em fevereiro de 2024, vêm sendo efetuados de forma contínua e sistemática, subtraindo parcelas significativas do já escasso benefício assistencial". Relata, entretanto, que “que nem a Autora, uma criança absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, nem sua representante legal, a Sra. Ana Paula, jamais solicitaram, contrataram, autorizaram ou mantiveram qualquer tipo de relação jurídica com a empresa Requerida”. Ou seja, "não houve qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, empréstimo ou qualquer outro serviço que pudesse, remotamente, justificar a imposição de tais cobranças". Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica e o consequente débito, condenando o réu a lhe ressarcir, em dobro, os valores descontos, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar deferida ao ID 73543842. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 76610393, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica ao ID 77618762. Foi proferida decisão saneadora ao ID 77618762, afastando as preliminares. Intimadas, a parte ré postulou pela oitiva da parte autora (ID 81069736) e esta, por sua vez, se manifestou ao ID 81130933. Parecer do MPES ao ID 88906967. É o relatório, decido. Não obstante o réu tenha postulado pela oitiva da parte autora, entendo que tal prova, frente aos elementos constantes dos autos, não se revela necessária ou apta a modificar o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Sendo assim, estando presentes os pressupostos processuais, assim como as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. Analisando o caso dos autos, tenho que o pedido inicial deve ser julgado procedente, para fins de declaração de inexistência da relação jurídica e do consequente débito, pois, como cediço, embora possa o representante legal de menor de idade contrair empréstimo em nome deste, para tanto, se faz necessária autorização judicial. É o que se infere da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018); (…) VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TUTOR- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL- NULIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO- HONORÁRIOS. - Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos. - É evidente o abalo psicológico que passa a pensionista que é surpreendida com sucessivos descontos mensais na pensão que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais. - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. - Nas demandas condenatórias, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.030970-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). Grifei. No caso, em que pese o requerido tenha demonstrado, através dos documentos anexados à contestação, que o negócio jurídico foi firmado pela representante legal da menor, pela via eletrônica, não comprovou que tenha exigido a apresentação de autorização judicial para efetiva liberação do empréstimo/cartão consignado. Desse modo, por não observância ao regramento legal, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. De mais a mais, comprovado o desconto de valor indevido sobre os proventos da parte autora, pertinente se faz sua devolução. E, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. No caso concreto, considerando que a contratação ocorreu em 02/01/2024, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Válido ressaltar, ainda, que, no caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de sua subsistência por insuficiência de recursos. Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que
trata-se de temática pacificada na jurisprudência, que o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização. Vejamos o entendimento do eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2. Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5. Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019). Deve-se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida. No que se refere ao pedido formulado pela ré, visando a compensação do valor depositado em favor da representante legal da autora, tenho que não merece acolhimento, posto que, tendo liberado a quantia sem se resguardar das formalidades legais, isto é, sem exigir a comprovação de autorização judicial para que o negócio jurídico fosse firmado em nome da menor, deve arcar com as consequências de tal ato. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para, confirmando em definitivo a liminar de ID 73543842: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso identificado na inicial; b) condenar a requerida a proceder à restituição, em dobro, do valor debitado sobre o benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios a contar da citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Frisa-se que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo coincidência de termos iniciais e caso outro índice de correção monetária não tenha sido convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00