Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVANDO APARECIDO CAMPANA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a Requerida exclua o nome do nome da parte Requerente dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004892-15.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No que concerne ao fumus boni iuris, conquanto o Requerente tenha comprovado a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID n. 96210661, não é possível aferir, nesse primeiro momento, a validade da negativação. Ocorre que, pela leitura e avaliação dos documentos apresentados na exordial, pode-se compreender que a parte autora apresenta algum tipo de vínculo com a parte requerida o que dificulta a análise da concessão da liminar. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça três elementos são necessários para o deferimento da medida: […] 2. "O pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp 527618/RS, 2º Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (AgRg no REsp 982.416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 217). No mais, diante da não demonstração do fumus boni iuris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, consubstanciado na hipossuficiência probatória da Requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que a Requerida por oportunidade da apresentação da defesa colacione aos autos documentos que embasem a cobrança que originou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. DEMAIS FINALIDADES: Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito