Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010843-93.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ELZA DA PENHA GENUINO PEREIRA Endereço: Rua Mato Grosso, 26, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-033 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZA DA PENHA GENUINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A Requerente, pessoa idosa de 81 anos, alega ter sido vítima de fraude bancária em dezembro de 2025, consistente na contratação não solicitada de dois empréstimos pessoais (contratos nº 9833148 e nº 9884245), nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 500,00, respectivamente. Relata que, imediatamente após o crédito dos valores, foram realizadas diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 7.400,00. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos mensais (nos valores de R$ 405,62 e R$ 61,32) realizados em sua conta bancária onde recebe seus benefícios previdenciários. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a Requerente apresente Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON, os documentos acostados à inicial pela própria parte autora revelam a existência de Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente. O Requerido, em resposta administrativa, informou que as contratações foram realizadas via mobile banking mediante utilização de dispositivo de segurança e chave de acesso pessoal. Tal cenário instaura uma dúvida razoável acerca da inexistência de manifestação de vontade, exigindo dilação probatória para verificar a regularidade das transações e a eventual falha na segurança do sistema bancário, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendidos, esbarra na necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste momento processual de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança necessária para suspender cobranças de contratos que, formalmente, apresentam indícios de regularidade eletrônica. A complexidade da fraude alegada demanda a oitiva da parte contrária e a análise aprofundada dos registros de log e segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 09/06/2026 Hora: 15:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96733117 Petição Inicial Petição Inicial 26050713464491400000088779999 96733120 01. PROCURAÇÃO ELZA (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050713464515700000088780001 96733121 02. Benefício aposentadoria e pensão por morte Documento de comprovação 26050713464540100000088780002 96733127 03. Extratos dezembro de 25 a abril de 26 Extratos atualizados conta bancária 26050713464563100000088781407 96733145 04. Informações empréstimo R 5.000,00 Documento de comprovação 26050713464590500000088781425 96733146 05. Informações emprestimo R$ 500,00 Documento de comprovação 26050713464616800000088781426 96734253 06. Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26050713464643700000088781433 96734254 07. Reclamação PROCON Documento de comprovação 26050713464668900000088781434 96734255 08. Documento com foto Documento de Identificação 26050713464692400000088781435 96734259 09. Comprovante de residência Documento de comprovação 26050713464717800000088781439 96751677 Certidão Certidão 26050715015238600000088795942 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 7 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/05/2026, 00:00