Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE SANTOS DE MORAIS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO44006 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
Intimação - Diário - S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ SANTOS DE MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) é administrador de dezenas de grupos na rede social Facebook, os quais utiliza como ferramenta de trabalho e fonte de subsistência por meio de monetização indireta; II) teve seus grupos indevidamente suspensos ("Pastora Camila Barros" e outros) ou colocados sob risco de suspensão, sob a genérica alegação de violação aos Padrões da Comunidade, com acusações de fraude e conteúdo adulto; III) utiliza o "Assistente Administrador", inteligência artificial da própria plataforma, para filtrar postagens, rechaçando qualquer violação intencional de regras; IV) não foi notificado previamente para exercer o direito de defesa e não teve acesso às publicações específicas que teriam gerado a punição e V) a conduta arbitrária da requerida lhe causou severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação dos grupos desativados e a retirada do status de risco de suspensão das demais páginas sob sua administração. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Decisão deferindo o pleito de tutela provisória de urgência (ID nº 63344355), determinando a reativação dos grupos sob pena de multa diária. Diante do noticiado descumprimento da medida, sobreveio decisão majorando a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por grupo (ID nº 67618520). A requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 66388920), no qual foi negado o pedido de efeito suspensivo. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID nº 78493261) reconhecendo o descumprimento da liminar pela ré por 73 (setenta e três) dias, consolidando a multa no importe de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). A parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 81087204), os quais foram rejeitados por este Juízo (ID nº 83500545). Citada, a requerida ofereceu contestação (ID nº 66116530), defendendo a regularidade de sua conduta com base nas Diretrizes da Comunidade e nos Termos de Uso. Sustenta que o autor veiculou conteúdo inadequado e que a desativação se deu no exercício regular de direito, a fim de garantir um ambiente seguro na plataforma, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID nº 69331282), apontando que a contestação é genérica, cita regras do "Instagram", não impugna os fatos narrados e não apresenta as provas das supostas violações. Intimadas acerca da produção de provas, a requerida manifestou desinteresse (ID nº 81765674), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 81561534). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir se a desativação e a aplicação de restrições aos grupos administrados pelo autor pela requerida foram legítimas e, em caso negativo, se o fato enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. E nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. No caso em apreço, o autor sustenta a unilateralidade e arbitrariedade na suspensão de seus grupos, destacando a ausência de notificação sobre as publicações específicas que ensejaram a punição. Por sua vez, a requerida defende ter agido no exercício regular de direito, sob a justificativa de que a parte autora violou suas políticas de uso. Contudo, conforme lições do sistema processual, a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC determina que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando detidamente os autos, verifico que a peça de defesa da requerida apresenta argumentação manifestamente genérica. A ré não colacionou ao processo qualquer elemento probatório – como capturas de tela, relatórios internos ou transcrições das postagens – que demonstrasse a alegada violação aos seus Termos de Uso por parte do autor. Inexiste nos autos a identificação concreta da conduta do requerente que justificasse a drástica medida de exclusão de suas páginas. Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir para ratificar as acusações lançadas em sua contestação, a requerida expressamente manifestou desinteresse. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC). A ausência de comprovação da suposta violação torna a suspensão dos grupos e a imposição do status de risco atos manifestamente ilícitos, configurando falha na prestação do serviço. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito e um dano que possua relação de causalidade com o ato (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese dos autos, a conduta arbitrária da requerida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve sua ferramenta de trabalho e meio de subsistência abruptamente paralisados, sem que lhe fosse conferido o direito ao contraditório ou a chance de defesa na via administrativa. O bloqueio injustificado de páginas com milhares de membros, as quais demandaram anos de dedicação e investimento de tempo pelo requerente, enseja inegável aflição, angústia e sentimento de impotência, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, configurado o dever de reparação, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, o julgador deve atender a critérios como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dano e sua repercussão, cuidando para que a reparação tenha fim pedagógico, a fim de desestimular a prática de novos ilícitos, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso específico, considerando os contornos fáticos da lide e a ausência de provas em sentido contrário pela requerida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) determinar que a requerida proceda à reativação definitiva dos grupos descritos na inicial e retire o status de "risco de suspensão" dos demais, mantendo-se a exigibilidade da multa já consolidada nos autos por descumprimento pretérito; e II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, pela Taxa Selic, que também engloba a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009176-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00