Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 Nome: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018987-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES36822 Nome: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA movida por FELIPE OHNESORGE DA ROCHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é advogado e que vem sendo vítima de um esquema de fraude e estelionato praticado por terceiros por meio da plataforma WhatsApp, do qual estão utilizando sua foto e dados pessoais e profissionais para passar golpes financeiros em seus clientes. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a: I) bloquear imediato dos terminais telefônicos: (27) 99762-9218, (27) 99742-6528, (27) 99830-5090, (27) 99924-3841, (27) 99959-2805, (27) 99904-2884, (27) 93300-1471 e (27) 92000-1185, sob pena de multa por descumprimento de R$2.000,00 (dois mil reais); II) a implementar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, filtros técnicos que impeçam a criação de novas contas comerciais na plataforma WhatsApp utilizando o nome "Felipe Ohnesorge", "Ohnesorge Advocacia" ou qualquer imagem fotográfica vinculada ao Autor, sem verificação documental prévia de identidade; III) a comunicar ao Juízo, por escrito, das medidas técnicas efetivamente implementadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a adoção de cada providência. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que bloqueie os números golpistas, implementem filtros técnicos que impeçam a criação de novas contas comerciais, bem como a comunicação das medidas tomadas ao Juízo. Em relação ao pedido de implementação de filtros técnicos e comunicação das medidas ao Juízo, verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência às transferências de valores que se encontram na conta. Por outro lado, em relação à portabilidade do benefício do autor vislumbro a probabilidade do direito alegado diante dos elementos constantes nos autos: conversas fraudulentas (ID 96756257). No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a portabilidade torna-se necessária a fim de evitar prejuízos financeiros, morais e profissionais ao requerente, tornando inviável aguardar o desfecho do processo para solução da questão. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO EM PARTES, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a suspensão dos perfis de números: (27) 99762-9218, (27) 99742-6528, (27) 99830-5090, (27) 99924-3841, (27) 99959-2805, (27) 99904-2884, (27) 93300-1471 e (27) 92000-1185 na plataforma WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 03/08/2026 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050715204960400000088801208 DOC. 02. Documento de comprovação 26050715204988100000088801214 DOC.01 Documento de comprovação 26050715205043500000088801213 DOC. 03 Documento de comprovação 26050715205014900000088801212 VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. I. SANTOS RODRGIUES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00