Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUZENI ASSIS CHAGAS AVILA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 87471529 não merecem prosperar. Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 84392600, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível. No caso concreto, a autora formulou pedido expresso em seu aditamento à inicial objetivando a nulidade integral da contratação nº 151012375. Conforme os documentos acostados pela própria requerente, referida operação possui um valor total de parcelas de R$ 80.140,80, montante este que supera significativamente o limite de alçada de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. O fato da autora ter atribuído à causa apenas o valor de R$ 50.061,60 não é suficiente para a fixação da competência deste Juizado Especial. Decerto, referido valor não reflete o correto numerário atribuível à demanda, na medida em que a pretensão autoral visa obter a nulidade de um negócio jurídico cujo vulto econômico é de R$ 80.140,80. A procedência do pedido de nulidade do contrato reflete, por consequência lógica, a extinção da dívida total dele decorrente, o que evidencia que o valor do ato jurídico impugnado deve prevalecer para fins de fixação de competência. Caso a autora não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado à luz dos fatos e provas dos autos, compete-lhe apresentar o necessário e adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando. Dispositivo. Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 87471529. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000747-02.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)