Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSMIRA FERNANDES GOMES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001523-31.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por JOSMIRA FERNANDES GOMES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento de mérito da presente demanda, em atenção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, eis que a empresa pública federal CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi indicada no polo passivo da demanda, sendo a Justiça Federal competente para julgar e processar as demandas em que a União é interessada no feito. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da matéria e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a incompetência absoluta desse juizado especial para o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00