Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ILZA SALUCI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. 2. Decerto, muito embora a autora sustente a falha na prestação de serviço decorrente da suspensão de dados móveis e internet residencial após a migração de plano, as faturas e documentos que instruem a inicial não permitem aferir, em juízo de cognição sumária, as exatas condições do plano anterior ("Vivo Controle") e as especificidades da oferta promocional aceita. Inexiste, neste momento, prova documental robusta da vigência e dos limites técnicos da contratação anterior que permita confrontar a legitimidade da conduta da operadora ré sem a devida oitiva da parte contrária. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a admissão da versão autoral oportuna dilação probatória. 3. Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 4. Pelo exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006072-75.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 6. Cite-se a requerida, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação pautada no feito. 8. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Segunda-feira, 20 de julho de 2026 · 5:30 – 6:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cea-vwcq-gnr OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Extra Data: 20/07/2026 Hora: 17:30 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96737551 Petição Inicial Petição Inicial 26050714211072300000088784255 96741148 1. RG Documento de Identificação 26050714211098700000088787877 96741151 2. Procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050714211125900000088787880 96742305 3. Comprovantte de endereço Documento de comprovação 26050714211171500000088787883 96742309 4. Comprovante de renda Ilza Documento de comprovação 26050714211199400000088787887 96742311 6. Fatura de dezembro Documento de comprovação 26050714211222000000088787889 96742313 7. Fatura de janeiro Documento de comprovação 26050714211245300000088787890 96742315 8. Fatura de fevereiro Documento de comprovação 26050714211266400000088787892 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: ILZA SALUCI DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tércio do Rosário, 05, casa, Jardim Itapemirim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-715 RÉU(S) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AV. VITÓRIA, 198, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
11/05/2026, 00:00