Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO OLIVEIRA COUTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer débito para com o réu que pudesse justificar a cobrança realizada em seu desfavor e a negativação do seu nome, prova de fato negativo, aliás, de difícil produção, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada ausência de débitos impediria, pois, a envidação de medidas constritivas por parte do réu, porque esta, a inscrição, não estaria baseada em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata exclusão, de modo que a perpetuação da negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor do autor. 5. Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de exclusão apenas aos fatos noticiados na inicial. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000271-27.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito (documento ID 96445426). Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 7. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a existência de débito legítimo do autor que pudesse lastrear sua pretensão de restrição de crédito. 8. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação designada no feito. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Terça-feira, 4 de agosto de 2026 · 2:15 – 3:15pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dqr-eevz-bbp OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: 04/08/2026, 14:15 horas ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96445412 Petição Inicial Petição Inicial 26050416101220200000088516597 96445413 01. Procuração - HUGO OLIVEIRA COUTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050416101244000000088516598 96445417 02. Declaração de hipossuficiencia - HUGO OLIVEIRA COUTO Pedido Assistência Judiciária em PDF 26050416101276200000088516600 96445420 03. RG - Hugo Oliveira Couto Documento de Identificação 26050416101313100000088516603 96445424 04. Comprovante de residência - Hugo Documento de Identificação 26050416101343000000088518207 96445426 05. Negativação SPC-SERASA - HUGO OLIVEIRA COUTO Documento de comprovação 26050416101378400000088518209 96445430 06. Cartões existentes - HUGO OLIVEIRA COUTO Documento de comprovação 26050416101475300000088518213 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: HUGO OLIVEIRA COUTO Endereço: Rua José Calazan, 142, Casa, Vila Cruzeiro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 RÉU(S) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900