Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS SAVIO CANAL DE OLIVEIRA GUARNIER
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LASALVIA BESADA - SP206758, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 SENTENÇA 1 – RUBENS SÁVIO CANAL DE OLIVEIRA GUARNIER, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, que: i) adquiriu uma Smart TV LG OLED55C1 55” 4K, em 17/05/2023, pelo valor de R$ 3.604,09; ii) contratou garantia estendida administrada pela requerida; iii) o equipamento apresentou defeito funcional; iv) apesar da análise técnica, a ré negou a realização de reparo sob a justificativa de tratar-se de modelo diferente do bem assegurado. Requer, assim, o reparo integral do aparelho Smart TV LG OLED55C1 55” 4K, bem como indenização por danos morais. 2 – Decisão no id 82186639, indeferindo o pedido de tutela de urgência. 3 – Contestação no id 84483877, o requerido, argumenta que: i) bem sinistrado
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001682-78.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de modelo diferente ao bem coberto pela apólice; ii) inexistência de dano indenizável. 4 – Réplica no id 88172300. 5 – Audiência de conciliação infrutífera (id 89730797), requerem as partes o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 6 –
Trata-se de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, o caso deve ser analisado nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7– Prosseguindo, no caso sob análise, comprova o autor, a compra do respectivo aparelho (id 80617171), bem como o defeito alegado, conforme imagem/vídeo no id 80617177 e 80617178. 8 – O requerido, por sua vez, em que pese alegue que o modelo do bem coberto pela apólice é diferente do sinistrado, não traz aos autos documento que comprove o registro do produto quando realizada a compra do mesmo. Nesse contexto, o laudo técnico acostado aos autos no id 84483880 não é suficiente para comprovar tal divergência, de modo que resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 9 – Assim, o réu não desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a procedência dos pedidos autorais. 10 – Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. 11 – À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), impõe-se fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir do evento danoso. 12 –
Ante o exposto, impõe-se: i) CONDENAR a ré à proceder o reparo integral do aparelho Smart TV LG OLED55C1 55” 4K; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. 13 – Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. 15 – Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. 16 – Havendo requerimento para cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2o, CPC, aplicado subsidiariamente, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, assim como o pagamento das custas, se houver, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento, como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema SisbaJud. 17 – Conforme Enunciado 117, FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 18 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa prevista no item 28 incidirá sobre o saldo devedor. 19 – Ressalte-se que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espiríto Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 20 – Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor nesse sentido, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 21 – Intimar. Diligenciar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00