Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5043792-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, Id. 35877133, a parte autora afirma que é seguradora do Condomínio do Edifício Vitória, resguardando os equipamentos existentes no imóvel. Aponta que, conforme aviso de sinistro, no dia 06/05/2022 houve um problema no fornecimento de energia elétrica decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica causada exclusivamente pela má prestação do serviço da ré. Narra que em decorrência da elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados, o que também foi confirmando através de laudos e orçamentos emitidos por empresa especializada. Alega que o segurado teve que solicitar a reparação, manutenção e/ou substituição dos aparelhos danificados o que causou prejuízos que totalizam a monta de R$13.689,11 a serem reparados. Ao final, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao Id. 66480366. Sustenta, em síntese, que a seguradora não pode se sub-rogar nos direitos processuais do consumidor, nem possui vulnerabilidade em relação à concessionária de energia elétrica. Aponta que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e não indica nexo de causalidade entre o possível defeito na prestação de serviço e os danos noticiados pelo consumidor. Afirma, ainda, que não foi identificado nenhum registro de ocorrência, seja de oscilações ou interrupção de energia nas unidades consumidores nas datas mencionadas pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Réplica ao Id. 69753291. Intimadas para se manifestar, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (Ids. 74962703 e 75915273), de modo que julgo antecipadamente a causa, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. DECIDO.
Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor indenizado a segurada, em razão de danificação de equipamentos desta em razão de oscilação de tensão na rede elétrica local. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa concessionária não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que não houve oscilação de fornecimento de energia da data do sinistro, limitando-se a juntar documento atestando que não houve “ocorrências” naquela data, o que nos faz concluir que houve falha na prestação de serviços da empresa requerida. E mais, inobstante os elementos apontados acima, o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pela responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, em caso idêntico ao dos autos. Nesse sentido, trago a colação ementa de julgamentos acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034265-30.2018.8.08.0024 APTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA APDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E 14, CAPUT DA LEI 8.078/90. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL, NEXO DE CAUSALIDADE E PAGAMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS EXCLUDENTES. SUB-ROGAÇÃO OPERADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado – Art. 186 do CC e Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que possuía antes da sub-rogação. Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o ofensor (art.349 do Código Civil). 2. Nos termos do art.37, §6º da Constituição Federal e art.14, caput, da Lei 8.078/90, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, informada pela teoria do risco administrativo e da atividade desenvolvida, exige-se da seguradora apenas a comprovação mínima do evento, da existência do prejuízo, da autoria e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3. As provas colacionadas aos autos indicam que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados da recorrida decorreram de oscilação de energia elétrica, ao passo que a apelante não demonstrou a configuração de culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito ou força maior, em ofensa ao ônus descrito no art. 373, II, do CPC. 4. Recurso improvido. (Data: 12/Dec/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0034265-30.2018.8.08.0024; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANO A COMPONENTE ELETRÔNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA DA APELADA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADAS AS CAUSAS EXCLUDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O direito da seguradora de sub-rogar-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano encontra guarida no art. 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 2) A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3) Demonstrados os danos materiais e o nexo causal com a atuação falha da ESCELSA, atestada por laudo técnico em desfavor do qual não apresentada argumentação específica, mantém-se a sentença que condenou a concessionária a ressarcir a seguradora dos valores dispendidos. 4) Recurso desprovido. (Data: 22/Feb/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5001298-18.2021.8.08.0030; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.)” Assim, demonstrado nos autos que os equipamentos segurados foram danificados em razão de submissão dos mesmos a elevação da tensão elétrica em seus terminais, conforme se verifica pelos documentos colacionados a peça de ingresso e, ante a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, tenho que assiste razão a seguradora demandante, quanto ao seu pleito de ressarcimento. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré a pagar a seguradora autora a importância de R$ 13.689,11 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos). Correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, 7 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito