Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ICARO LUIZ LEITE DOS SANTOS, ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 DESPACHO Compulsando os autos, vejo que não foi juntado o documento pessoal do autor e que a procuração de id. 95961635 está assinada por sua genitora. Entretanto, inexiste nos autos escritura pública ou um termo de curatela que justifique a representação. Denoto, ainda, que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. Não ignoro o histórico de créditos acostado no id. 95961631. Entretanto, ele, isoladamente, é insuficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, é imprescindível que o autor comprove que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Por isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009844-43.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para que, por meio de seu advogado, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis (boletos, faturas, e outros comprovantes das despesas que indicar), no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, pague as custas, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deverá juntar seu documento pessoal e regularizar sua representação, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de maio de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/05/2026, 00:00