Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIANA PEREIRA PINTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005397-48.2026.8.08.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SEBASTIANA PEREIRA PINTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Em seu recurso (id. nº 18904194), a recorrente alega que a decisão de piso incorre em grave equívoco ao reconhecer a prescrição parcial de sua pretensão ressarcitória. Sustenta que, em se tratando de contrato de trato sucessivo a contagem do prazo prescricional quinquenal inicia apenas a partir da data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário, principalmente dado o fato de que as obrigações se renovam periodicamente, configurando uma relação jurídica contínua e duradoura. Defende que os descontos impugnados ocorreram sucessivamente entre abril de 2017 e março de 2023, de modo que o termo inicial para a prescrição só passa a fluir após a cessação definitiva das cobranças, daí porque pede que seja deferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Como a agravante já goza da benesse da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição (id. nº 81560910), entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, daí porque conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao reconhecer a prescrição parcial em sede de decisão saneadora a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, tenho que razão lhe assiste. De acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: [...] Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. [...] No caso em tela, observa-se que os descontos se iniciaram em abril de 2017 (vide ID 81472844) e permaneceram até, ao menos, março de 2023. Sendo assim, considerando que o ajuizamento desta demanda se deu em 22 de outubro de 2025, tem-se que a pretensão atinente aos descontos anteriores a 22 de outubro de 2020 está prescrita.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição parcial, nos termos da fundamentação supra e na forma do art. 487, inciso II do CPC. Deixo para distribuir o ônus da sucumbência por ocasião da prolação de sentença. [...] (id. nº 18904227 dos autos de origem). Muito bem. Inicialmente, num juízo de cognição sumária, registro que a pretensa relação jurídica firmada entre as partes, consistente em um suposto contrato de empréstimo bancário consignado não reconhecido pela agravante (contrato nº 808309945-0), por se tratar de uma única obrigação inerente à quitação integral do valor do mútuo, mas desdobrada em prestações sucessivas para viabilizar o adimplemento, impõe que o termo inicial do prazo prescricional também seja único e correspondente à data de vencimento da última parcela do financiamento. Com efeito, numa análise inicial consubstanciada nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, notadamente a petição inicial e o extrato de consignação anexado (id. nº 81472823), verifico que a recorrente, pessoa idosa e vulnerável, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário no importe mensal de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos). Tais deduções sucessivas, que totalizaram o montante de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), perduraram de forma ininterrupta desde o mês de abril de 2017 até março de 2023. Diante desse cenário, a lesão ao patrimônio da consumidora renovou-se mês a mês, protraindo-se no tempo até a cessação definitiva das cobranças. Nesse sentido, vem decidindo de forma pacífica e reiterada o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. [...] (STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025 - grifei). [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei). [...] 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021 - grifei). Assim, considerando que a data de vencimento da última parcela estava prevista e efetivamente ocorreu em março de 2023 e a presente ação originária foi manejada em outubro de 2025 (id. nº 81472823), configura-se a plena exigibilidade integral da pretensão reparatória e de repetição de indébito, o que demonstra que a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra guarida, até prova em contrário, nas provas dos autos. Mediante tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela da pretensão recursal, na forma dos arts. 932, II e 1019, I, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que reconheceu a prescrição parcial do crédito pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a agravante acerca da presente decisão. Intime-se o banco recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora
11/05/2026, 00:00