Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: L. H. D. S. B.
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010558-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALANI LOURENCO DA SILVA Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por L. H. D. S. B., representado por sua genitora Alani Lourenço da Silva, em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. O autor firmou contrato de empréstimo consignado convencional com a ré. Entretanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade contratual diversa da que pretendeu contratar. Ante a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Pois bem. Presentes os pressupostos (id. 96515472), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a despeito da alegação de falha no dever de informação, o autor afirmou a contratação do empréstimo, sendo descabido presumir, em cognição sumária, a irregularidade do negócio entabulado, o que, ab initio, retira a probabilidade do direito e, consequentemente, o cabimento da suspensão de pagamento de uma operação que efetivamente ocorreu, ainda que sob modalidade diversa da pretendida, o que, se comprovado, poderá ensejar ajustes, mas não a desoneração do devedor. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano necessário à antecipação da medida de urgência requerida. Isso porque, os descontos dos cartões datam de 12/2022 (id. 96515471), ou seja, há quase 04 anos. À vista disso, tenho que os descontos não prejudicam o seu sustento, não sendo crível que, somente agora, estejam causando prejuízo substancial, o que afasta a configuração do perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Abra-se vista ao Ministério Público. O caso dos autos deve ser afetado pela decisão proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1414/STJ, haja vista a identidade entre a causa de pedir e a questão submetida a julgamento, notadamente definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e a consequência no caso da invalidação do contrato. Nessa senda, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso, o que deverá ser certificado pela secretaria. Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de maio de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/05/2026, 00:00