Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS AUGUSTO CAVALCANTE IGNACIO, VICTORIA NAIHOLI MATOZO IGNACIO Advogados do(a)
AUTOR: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017014-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como paradigma: ENFAM - Enunciado 35 - “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Enunciado n. 30 - “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E o modelo adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; DECIDO: Por todo o exposto, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: MARCUS AUGUSTO CAVALCANTE IGNACIO Endereço: Rua Ademar Luiz Nepomoceno, 27, Apartamento 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-520 Nome: VICTORIA NAIHOLI MATOZO IGNACIO Endereço: Rua Ademar Luiz Nepomoceno, 27, Apartamento 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-520 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Av. Américo Buaiz, 200, loja 363, piso 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95373453 Petição Inicial Petição Inicial 26041620500571600000087542433 95373458 PROCURAÇÃO - INÁCIO E VICTÓRIA - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041620500603400000087542438 95373459 CNH - MARCUS Documento de Identificação 26041620500637800000087542439 95373460 CNH - VITORIA Documento de Identificação 26041620500661900000087542440 95373462 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26041620500690900000087542442 95373463 boletim Documento de comprovação 26041620500730800000087542443 95373464 comprovante de mat'ricula da filha Documento de comprovação 26041620500765400000087542444 95373465 comprovante de pagamento Documento de comprovação 26041620500787800000087542445 95373466 conversar de whatsapp Documento de comprovação 26041620500816100000087542446 95373467 declaração de matricula Documento de comprovação 26041620500849800000087542447 95373468 fatura da vivo Documento de comprovação 26041620500874200000087542448 95373469 protocolos de antendimentos Documento de comprovação 26041620500896000000087542449 95373470 WhatsApp Video 2026-02-13 at 10.26.13 (1) Documento de comprovação 26041620500925500000087542450 95631919 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042216513911100000087781857
11/05/2026, 00:00