Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Réu Nome: IURY GABRIELL DIAS ALVES Endereço: RUA DEZESSEIS, 157, CASA, CASTELO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29140-803 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007870-68.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Aureo Bustamante, 377, 3 andar, Morumbi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Advogado do(a) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Iury Gabriell Dias Alves, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 94400286), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo CG 160 Fan, ano/mod 2025/2025, cor abril, placa TOI2I23, chassi 9C2KC2200SR274121, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Autorizo, desde já, o cumprimento com ordem de arrombamento, e uso da força policial se houver resistência capaz de justificar a medida, o que faço, mutatis mutandis, com fulcro no art. 846 do CPC, devendo o meirinho observar os limites da autorização judicial e as formalidades legais. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada hipótese do art. 189 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 07 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94400281 Petição Inicial Petição Inicial 26040215324997800000086655527 94400282 1_Petição Inicial_3264786 Petição inicial (PDF) 26040215325061300000086655528 94400283 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040215325150500000086655529 94400284 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040215325226300000086655530 94400285 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26040215325305000000086655531 94400286 4_Notificação Extrajudicial_3264786 Documento de comprovação 26040215325392200000086655532 94400288 5_1_Documento_CONTRATO_3264786 Documento de comprovação 26040215325488000000086655534 94400289 5_2_Documento_EXTRATO_3264786 Documento de comprovação 26040215325565100000086655535 94400290 5_3_Documento_DETRAN_3264786 Documento de comprovação 26040215325632100000086655536 94400291 5_4_Documento_GRAVAME_3264786 Documento de comprovação 26040215325716900000086655537 94400292 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3264786 Juntada de Guia em PDF 26040215325780800000086655538 94400293 6_2_Guias de Custas__1._3264786 Juntada de Guia em PDF 26040215325850000000086655539 94482087 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040613591932900000086732519
11/05/2026, 00:00