Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ELIANA DA COSTA ESTEVES Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 Advogado do(a)
AGRAVADO: SIMONE CODATO DO CARMO - RJ127913 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008750-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ante a Decisão proferida no ID 95303874 da demanda de origem (nº 5000466-76.2026.8.08.0040), na qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, vinculados ao benefício previdenciário do autor menor de idade. Nas razões de ID 19564361, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso aos argumentos de que: (i) nulo o decisum objurgado por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil; (ii) regular a contratação, haja vista ter sido realizada por meio digital com autenticação por “selfie” e biometria, observando a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 vigente à época; (iii) o negócio jurídico foi celebrado pelo representante legal do beneficiário dentro da margem consignável permitida, sendo inviável a aplicação retroativa da IN nº 190/2025 e; (iv) a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que a parte agravada usufruiu do crédito disponibilizado e agora questiona a validade da avença. É o relatório. Decido. Como se sabe, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC). Penso, contudo, estar ausente, no caso em testilha, ao menos um dos pressupostos que viabilizam o recebimento do recurso em apreço com o efeito excepcional pretendido. No caso em tela, é impossível vislumbrar o periculum in mora, requisito necessário à concessão da tutela de urgência requerida nas razões recursais, o qual deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas, como, aliás, já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v. II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681.) Além de não vislumbrar risco grave e iminente ao patrimônio da instituição financeira que justifique a suspensão da decisão vergastada, tem-se que o periculum in mora milita em favor dos Agravados, uma vez que os descontos incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza eminentemente alimentar e indispensável à subsistência digna da criança. Desse modo, a manutenção da decisão que suspendeu as cobranças resguarda o mínimo existencial do incapaz até o julgamento definitivo do mérito, ao passo em que a Agravante, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá retomar a cobrança das parcelas. Desse modo, porquanto ausente dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão. Após, intimem-se a Agravante para tomar conhecimento desta e os Agravados, nos termos da lei, para apresentarem contrarrazões. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
11/05/2026, 00:00