Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Réu Nome: MAIKON DIAS DOS SANTOS Endereço: R CAPIXABA, 0, FLEXAL I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-602 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008634-54.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogados do(a) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Maikon Dias dos Santos, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 95026847), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo CG 160 FAN, ano/mod 2025/2025, cor vermelha, placa TOJ9H12, chassi 9C2KC2200SR294910, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Autorizo, desde já, o cumprimento com ordem de arrombamento, e uso da força policial se houver resistência capaz de justificar a medida, o que faço, mutatis mutandis, com fulcro no art. 846 do CPC, devendo o meirinho observar os limites da autorização judicial e as formalidades legais. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada hipótese do art. 189 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 07 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95026838 Petição Inicial Petição Inicial 26041316363064500000087228829 95026839 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26041316363140700000087228830 95026840 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316363224500000087228831 95026841 41_4745007703_385615_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316363317100000087228832 95026842 estatuto_honda Documento de Identificação 26041316363388500000087228833 95026843 18_4745007703_367977_CONTRATO Documento de comprovação 26041316363472800000087228834 95026847 41_4745007703_385615_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26041316363545300000087228838 95026852 41_4745007703_385615_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26041316363619500000087228843 95028654 41_4745007703_385615_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26041316363691300000087228845 95100797 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042213040789400000087296564 96508295 Petição (outras) Petição (outras) 26050512380361100000088576619 96509456 ES474500770302247228_1 Documento de comprovação 26050512380392800000088576630
11/05/2026, 00:00