Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA VASCONCELOS DE SOUZA LIPAUS
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014448-52.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando omissão e contradição na sentença que determinou a conversão da penhora em pagamento. Sustenta a embargante que o crédito possui natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, fundamentando a inexistência de óbice à penhora e à satisfação da obrigação nestes autos. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento jurídico aplicado, o que é incabível na via dos aclaratórios. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, tratando-se apenas de inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00