Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PALOMA DE SOUZA CAVALCANTI
REQUERIDO: OLIVEIRA & OLIVEIRA ESCRITORIO DE ADVOGADOS, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIPOLATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUSTAVO SIPOLATTI, BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, LEILA DA PAIXAO DE BARROS, JASSON HIBNER AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JASSON HIBNER AMARAL, RICARDO IANNOTTI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO IANNOTTI DA ROCHA, FERRAZ MOULIN & VITRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN, LEANDRO FLOR SANTOS, VALE S.A. REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIPOLATTI, LEILA DA PAIXAO DE BARROS, JASSON HIBNER AMARAL, RICARDO IANNOTTI DA ROCHA, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN D E C I S Ã O 1. Relatório
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018452-91.2026.8.08.0024
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos ajuizada por Paloma de Souza Cavalcanti Bam em face de Oliveira & Oliveira Escritório de Advogados e outros. A petição inicial sustenta, em síntese, que a requerente necessita ter acesso a documentos relacionados a negócio jurídico celebrado para pôr termo aos processos nº 0057830-09.2007.8.08.0024 e nº 5039002-15.2023.8.08.0024, especialmente contrato de opção de compra de direitos creditórios, aditamentos e comprovantes de pagamentos, a fim de avaliar eventual direito próprio e a necessidade de ajuizamento de demanda futura. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a produção antecipada de prova documental, cumpre verificar, neste momento inicial, a presença dos pressupostos mínimos de admissibilidade da medida, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada da prova, dentre outras hipóteses, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a pretensão deduzida possui natureza probatória autônoma, voltada à exibição de documentos que, segundo a inicial, estariam na esfera de disponibilidade dos requeridos e seriam relevantes para a compreensão dos contornos econômicos e jurídicos da relação narrada. Não se trata, neste momento, de reconhecer a existência de crédito, inadimplemento, responsabilidade civil ou qualquer consequência jurídica decorrente dos fatos narrados. A cognição própria desta fase limita-se à admissibilidade e organização da prova pretendida, sem juízo de valor sobre o mérito de eventual demanda principal, conforme orientação do art. 382, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, verifico a necessidade de melhor esclarecimento acerca da efetiva incapacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade, deve a parte autora ser intimada para comprovar os pressupostos legais da benesse, na forma do art. 99, §2º, do CPC, facultando-se, desde logo, caso não pretenda produzir tal comprovação, o recolhimento das custas iniciais. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante juntada de documentos idôneos à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. 2) Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, caso não pretenda complementar a comprovação do pedido de gratuidade, promover desde logo o recolhimento das custas iniciais. 3) Caso a parte autora opte por complementar o pedido de gratuidade, venham os autos conclusos para análise. 4) Comprovado o recolhimento das custas iniciais, desde já, citem-se/intimem-se os requeridos, nos termos do art. 382 do CPC, para ciência da pretensão inicial e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem resposta ou tragam aos autos os documentos indicados no item “c” dos pedidos da petição inicial, relacionados aos negócios jurídicos celebrados em torno dos processos nº 0057830-09.2007.8.08.0024 e nº 5039002-15.2023.8.08.0024, ambos da 1ª Vara Cível de Vitória/ES. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput, do CPC, e da Resolução CNJ nº 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta, ou de 30 (trinta) dias úteis, caso se trate de pessoa jurídica ou ente com personalidade judiciária de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, ou não sendo aplicável o Domicílio Judicial Eletrônico, serve a presente decisão como carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar manifestação nos autos, por intermédio de advogado, sob pena de prosseguimento do feito. Se necessário, serve a presente decisão como mandado ou carta precatória de citação. 5) Fica, por ora, diferida a apreciação do pedido formulado no item “d” da petição inicial. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, ou havendo recusa, apresentação parcial ou alegação de impossibilidade de exibição, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. 6) Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto à gratuidade ou sem recolhimento das custas iniciais, certifique-se e venham os autos conclusos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95992229 Petição Inicial Petição Inicial 26042718242249400000088106365 95994050 001 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042718242269700000088108259 95995054 002 - CNH, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26042718242299100000088108263 95995056 003 - Inicial - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242333400000088108264 95995059 004 - Juntada de Procuração - Paloma Documento de comprovação 26042718242363200000088108267 95995062 005 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios Documento de comprovação 26042718242392700000088108269 95995066 006 - Contrato Advogados - Ajuste interno de honorários Documento de comprovação 26042718242419000000088108273 95995067 007 - Petição - Acordo - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242455300000088108274 95995068 008 - escritúra pública Documento de comprovação 26042718242485900000088108275 95995069 009 - Sentença - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242521100000088108276 95995083 010 - Petição Inicial e Acordo - 5039002-15.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242546000000088108290 95995085 011 - Sentença - 5039002-15.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242572200000088108292 95995090 012 - Certidão de trânsito em julgado - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242588300000088108297 95995091 013 - trânsito em julgado Documento de comprovação 26042718242606400000088108298 95995092 014 - Notificação Extrajudicial - Luiz Carlos de Oliveira Documento de comprovação 26042718242624000000088108299 95995095 015 - Notificação Extrajudicial - Gustavo Sipolatti Documento de comprovação 26042718242648800000088108302 95995096 016 - Notificação Extrajudicial - Barros Advogados e Outros Documento de comprovação 26042718242684200000088108303 95995098 017 - Contranotificação - Luiz Carlos de Oliveira Documento de comprovação 26042718242717300000088108305 95995100 018 - Contranotificação - Gustavo Sipolatti Documento de comprovação 26042718242737600000088109257 95995854 019 - Contranotificação - Barros Advogados e Outros Documento de comprovação 26042718242761900000088109261 95995857 020 - Distrato Contratual - Olindino e Ferraz Moulin Documento de comprovação 26042718242814100000088109264 95995860 021 - Juntada de substabelecimento - Leila Barros - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242835900000088109267 95995863 022 - Juntada de substabelecimento - Jasson Hibner - 0057830-09.2007.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242849000000088109270 95995867 023 - Juntada de substabelecimento - Jasson Hibner - 5039002-15.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 26042718242871600000088109274 96454871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050416543296800000088524804