Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOELMA GHISOLFI DELARMELINA - ES15817 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata -4 Andar Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A inicial não esclarece suficientemente como teria ocorrido a fraude e, sobretudo, qual seria a falha de segurança. Não é possível sequer extrair da narrativa inicial, por exemplo, se o golpista acessou o telefone do autor por um link ou se teve acesso às constas tão somente através de dados pessoais e/ou senhas. Aliás, não está claro se os empréstimos questionados foram feitos ou não pelo autor. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010535-57.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: REINALDO REIS DE SOUZA Endereço: Rua Cento e Vinte e Um, 30, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-303 Advogado do(a) indefiro o requerimento liminar. Designo Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL (indeferido, desde já, requerimento para audiência virtual; eventual impossibilidade de comparecimento, se comprovada, resultará na redesignação do ato), para o dia: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 08/06/2026 Hora: 15:00 LOCAL: Sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 8 de maio de 2026 Assinado eletronicamente. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado.